Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WALDETE SIMÕES LOPES BARROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CALUMBI DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N.º 0000566-59.2022.8.17.2610 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação/reexame necessário. A questão discutida envolve o direito da servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), extinto pela Lei Municipal nº 664, de 07 de novembro de 2019. O acórdão recorrido deu provimento ao reexame necessário para julgar improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL DE CALUMBI. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO XXI, §2º DO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 61, § 1º, DA CRBF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À RESERVA DE PLENÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. No mérito, discute-se a possibilidade de obtenção de quinquênios ainda não percebidos pelo servidor com base em lei sabidamente inconstitucional. 6. O art. 85, §2°, da Lei Orgânica Municipal, ao estabelecer o direito à percepção de vantagem remuneratória para o servidor público municipal, como o quinquênio, invadiu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, resultando em um vício de constitucionalidade formal subjetivo, devido à inobservância do art. 61 da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese: “Tema 223: Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo”. 8. No caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade do normativo objeto de análise deve produzir efeitos ex tunc, não se vislumbrando comprometimento à segurança jurídica ou interesse social excepcional que justifique a modulação dos efeitos da decisão, para conceder o direito postulado pelo servidor. 9. A questão constitucional foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que torna prescindível a submissão da matéria à cláusula de Reserva de Plenário, a teor do disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. 10. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, prejudicado o apelo, para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e da verba de patrocínio arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). 11. Decisão unânime.” – destaques acrescidos. Às razões recursais, a recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 373, I e II do CPC, “ante a inobservância das provas carreadas aos autos, principalmente as que demonstram a legalidade da cobrança dos quinquênios e a ausência de pagamento dos valores aqui pleiteados”, bem como à Súmula 128 do TJPE. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensando à beneficiária da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Violação a enunciado de Súmula. Não cabimento de recurso especial. Incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indicação de violação a súmula, como fez o recorrente, não é fundamento válido do recurso especial, já que os enunciados de súmula não se enquadram no conceito de lei federal para os fins previstos no artigo 105, III, da CF. Sendo assim, ao suscitar afronta do acórdão a enunciado da Súmula 128 do TJPE, o recorrente esbarra no óbice previsto no Enunciado 518 da Súmula do STJ, o qual dispõe: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. 1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente nas razões do apelo nobre. 2. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.251/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) – destaques acrescidos. Assim, não pode ser admitido o recurso especial por violação a súmula. Da análise de direito local. Aplicação da Súmula 280 do STF. Destaco, de início, a pretensão dos recorrentes esbarrar no óbice previsto no Enunciado 280 da Súmula do STF, aplicada por analogia. Isto porque, o caso concreto foi solucionado a partir de interpretação conferida a normas locais, nomeadamente a Lei Municipal n. 664, de 7 de novembro de 2019 e a Lei Orgânica do município de Calumbi. Assim, para afastar o entendimento consignado pelo órgão julgador seria necessário o reexame de legislação local, hipótese vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. É inviável o recurso especial para análise de legislação local ( Súmula 280 do STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada e violação à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1534050 RJ 2019/0191585-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Sendo assim, o presente recurso esbarra no óbice da Súmula 280 do STF. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas, e a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)