Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: José Nilson Fernandes Braga Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. BOMBEIRO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária do Corpo de Bombeiro Militar veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nessa temática, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional (Tema n. 514). 3. Ocorre que, no caso dos militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pela LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório. 4. A mera menção a horário de expediente administrativo da Polícia/Bombeiro Militar de Pernambuco, por intermédio de portaria (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legal stricto sensu. Inclusive porque, como é sabido, há cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio dentro da estrutura das Corporações militares, estando exclusivamente tais servidores públicos submetidos ao regime (e à carga horária) da Lei Estadual nº 6.123/1968, conforme também disciplina a LCE nº 157/2010. Ainda que houvesse comprovação do aumento alegado, é certo que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco maiores que 33,33%. 5. Reexame Necessário provido, ficando prejudicado o apelo. Condenação em honorários de sucumbência, porém com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Decisão unânime. ACORDÃO (07)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0091736-96.2022.8.17.2001 Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível nº 0091736-96.2022.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, ficando prejudicado o apelo, para afastar a condenação imposta pelo juízo a quo, a qual era no sentido de a Fazenda Pública implantar o reajuste de 33,33% sobre todas as parcelas da remuneração dos apelados, ao tempo em que se condena o recorrido em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade da referida condenação suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC), tudo na forma do Relatório, Voto(s), eventuais Notas Taquigráficas e Termo de Julgamento em apenso. Recife, data e assinatura eletrônicas. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator