Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EMBARGADO(A): CMTECH COMERCIO & SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218313899, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0166827-95.2022.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 194848287) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença de mérito (Id. 192999552), que acolheu parcialmente os Embargos à Execução movidos contra CMTECH COMERCIO & SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. O ente público embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha corretamente reconhecido o excesso de execução, apresentou os seguintes vícios: a) Omissão quanto ao escalonamento dos honorários: Afirma que a condenação do Estado ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa ignora a regra de escalonamento progressivo prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que é de aplicação obrigatória nas causas envolvendo a Fazenda Pública. b) Omissão quanto à sucumbência recíproca: Argumenta que, ao ser vencedor na tese de excesso de execução, a parte embargada (CMTECH) também deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado). c) Erro material quanto à condenação em custas: Aduz que a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais é indevida, em razão do instituto da confusão, uma vez que o ente público é, ao mesmo tempo, devedor e credor de tal verba. Devidamente intimada (Id. 200379473), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o embargante aponta vícios que merecem acolhida. 1. Do Escalonamento dos Honorários Advocatícios Assiste razão ao embargante. A sentença embargada (Id. 192999552) condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários fixados no percentual linear de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.290.113,30). Ocorre que o art. 85, § 3º, do CPC estabelece faixas percentuais específicas para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte. O § 5º do mesmo artigo determina que, quando o valor da causa ou o proveito econômico for superior a 200 salários-mínimos, a fixação do percentual deve se dar de forma escalonada, aplicando-se os percentuais de forma sucessiva sobre cada faixa de valor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tal regra é de aplicação cogente e se aplica tanto quando a Fazenda Pública é vencida quanto quando é vencedora, em respeito ao princípio da isonomia. Dessa forma, a sentença embargada incorreu em omissão ao não observar o critério legal obrigatório de escalonamento, o que impõe sua integração. 2. Da Sucumbência Recíproca Neste ponto, a omissão também se verifica. O acolhimento parcial dos embargos à execução, para decotar o excesso apontado pelo Estado no valor de R$ 35.760,17, configura sucumbência da parte exequente/embargada. Nos termos do art. 86 do CPC, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Assim, tendo a empresa embargada decaído de parte de sua pretensão executória, deve arcar com os honorários sucumbenciais em favor do procurador do Estado, calculados sobre o proveito econômico obtido por este, qual seja, o valor do excesso expurgado da cobrança. A sentença foi, portanto, omissa ao não arbitrar a verba honorária devida pela parte embargada. 3. Da Condenação do Estado ao Pagamento das Custas Por fim, no que tange à condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, verifica-se a ocorrência de erro material. Em razão do instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. Sendo o Estado de Pernambuco o destinatário final das custas processuais arrecadadas no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sua condenação ao pagamento de tal verba é inócua e tecnicamente equivocada. Portanto, a condenação deve ser afastada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 194848287), com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, integrar a sentença de Id. 192999552, passando sua parte dispositiva a ter a seguinte redação: "Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso no valor executado, determinando que o crédito seja recalculado em conformidade com os Enunciados Administrativos TJPE n° 11 e n° 16. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: a) Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, a serem calculados sobre o valor do crédito que subsistir após o recálculo, observando-se obrigatoriamente as faixas e os percentuais mínimos previstos no critério de escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. b) Condeno a parte embargada, CMTECH COMERCIO & SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Pernambuco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, qual seja, o valor do excesso de execução decotado do montante principal (art. 85, § 3º, I, do CPC). Fica o Estado isento do pagamento de custas processuais, em razão do instituto da confusão." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação final da sentença originária, intimando-se a parte exequente no processo principal para impulsionar o feito. Recife, 01 de outubro de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito. " RECIFE, 7 de outubro de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho