Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SIERRA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217285524, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166052-80.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELA TORRES GIACOMAN, LATICINIOS RODEIO LTDA
Trata-se de Ação de Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito proposta por LATICINIOS RODEIO LTDA e MARCELA TORRES GIACOMAN, em face de SIERRA MOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que, em 11 de setembro de 2015, firmou negócio jurídico com a empresa ré para a aquisição de móveis e objetos de decoração, no valor total de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). O pagamento foi pactuado mediante a emissão de 04 (quatro) cheques, cada um no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em favor da empresa SRMD Comércio e Serviço de Móveis e Objetos de Decoração Eirelli (doravante "SRMD"), que atuava como representante comercial e parceira da ré. Aduziu que, em 20 de outubro de 2015, foi surpreendida por um comunicado emitido pela ré, SIERRA MÓVEIS LTDA, informando sobre a rescisão de sua parceria comercial com a SRMD. Nesse mesmo comunicado, a ré assumiu o compromisso de fabricar e entregar diretamente os produtos adquiridos, solicitando expressamente que a parte autora procedesse à sustação (contraordem) dos cheques originalmente emitidos em favor da SRMD e emitisse novas cártulas, no mesmo valor, diretamente em favor da SIERRA MÓVEIS LTDA. Confiando na boa-fé e nas instruções da ré, a parte autora sustou os cheques originais e emitiu novos títulos, os quais foram devidamente compensados em favor da ré. Ocorre que, apesar da sustação e do pagamento integral do débito à ré, a antiga representante comercial (SRMD), de forma indevida, negociou os cheques sustados com uma empresa de fomento mercantil, BFC CAPITAL PARTNERS LTDA ("BFC Factoring"). Em decorrência disso, a BFC Factoring ajuizou Ação Monitória (processo nº 0000759-95.2016.8.17.0440) em desfavor da parte autora para cobrar os valores dos cheques sustados. A referida ação resultou em sentença condenatória, obrigando a parte autora a pagar novamente por uma dívida já quitada, o que lhe causou severos prejuízos materiais e morais. Em sede de emenda à inicial (ID 159078051), a parte autora informou ter celebrado acordo no bojo da Ação Monitória, e ajustou o valor da causa para R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Ao final, requereu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondente ao valor do acordo firmado na Ação Monitória; b) a condenação por perda de uma chance no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (ID 200650315), a parte ré refutou a pretensão autoral, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela circulação indevida dos cheques seria exclusivamente de sua antiga parceira comercial, a empresa SRMD, que não integra a lide. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, afirmando que cumpriu sua parte na obrigação ao entregar os móveis. Impugnou a existência e a quantificação dos danos materiais, da perda de uma chance e dos danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID nº 202522682, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus representantes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de reparação de danos cuja controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil da empresa demandada, SIERRA MÓVEIS LTDA, pelos danos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência da cobrança judicial de cheques que haviam sido sustados por expressa orientação da ré, mas que, por negligência desta, foram postos em circulação por sua então representante comercial. I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade exclusiva à sua antiga representante comercial, a empresa SRMD. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de produtos, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema protetivo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária. A ré, ao utilizar os serviços da empresa SRMD como sua representante comercial para a venda de seus produtos, tornou-se solidariamente responsável pelos atos por ela praticados no exercício dessa representação. O artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao dispor sobre a matéria: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A norma visa a proteger o consumidor que, ao contratar, deposita sua confiança na marca e no prestígio do fornecedor principal, no caso, a SIERRA MÓVEIS LTDA. A escolha de seus representantes e os riscos inerentes a essa atividade empresarial não podem ser transferidos ao consumidor. Ademais, a própria conduta da ré reforça sua legitimidade e pertinência subjetiva com a lide. Ao emitir o comunicado de ID 121405736, a SIERRA MÓVEIS não apenas informou o fim da parceria, mas avocou para si a responsabilidade pela conclusão do negócio, instruindo a autora a sustar os cheques e a realizar novo pagamento diretamente a ela. Tal ato vincula inequivocamente a ré à obrigação de garantir que a transação ocorresse sem percalços, o que incluía o dever de zelar pelo destino dos títulos de crédito originais. Portanto, a ré é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, que se originou na relação de representação comercial por ela mantida. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide. II - Do Mérito A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de três elementos fundamentais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta ilícita da ré está caracterizada por sua omissão negligente. Ao orientar a parte autora a sustar os cheques emitidos em favor de sua representante e a emitir novos títulos em seu próprio benefício, a SIERRA MÓVEIS assumiu o dever de garantir a segurança da operação. Era sua obrigação, por um dever de lealdade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), adotar todas as providências necessárias para recolher os cheques originais junto à sua antiga parceira ou, no mínimo, notificar o sistema bancário e as empresas de fomento mercantil sobre a invalidade daquelas cártulas para o negócio em questão. Contudo, a ré quedou-se inerte. Sua omissão permitiu que os cheques, embora sustados, fossem negociados com terceiro de boa-fé (BFC Factoring), dando ensejo à cobrança judicial que culminou nos prejuízos suportados pela autora. A conduta da SRMD, embora reprovável, não elide a responsabilidade da ré, pois foi a falha de gestão e a negligência da SIERRA MÓVEIS que criaram a condição necessária para a ocorrência do dano. O dano material é manifesto e incontroverso. A parte autora, que já havia quitado integralmente sua obrigação perante a ré, foi forçada a arcar com um novo dispêndio para extinguir a cobrança movida pela BFC Factoring, conforme demonstra o acordo celebrado naqueles autos e a emenda à inicial (ID 159078051), que fixou o prejuízo em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Este valor representa um dano emergente direto, que deve ser integralmente ressarcido. O dano moral, por sua vez, também se afigura presente. Embora a pessoa jurídica não seja suscetível de abalo anímico, ela é titular de honra objetiva, que corresponde à sua reputação, imagem e credibilidade perante o mercado, clientes e fornecedores. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No caso em tela, a LATICINIOS RODEIO LTDA foi submetida a uma execução judicial por dívida inexistente, o que, por si só, acarreta grave abalo à sua imagem e bom nome comercial. Ser demandado judicialmente por não pagamento de cheques, ainda que sustados, gera uma mácula na reputação da empresa, pondo em dúvida sua solvabilidade e idoneidade. Tal situação ultrapassa o mero dissabor, configurando ofensa à honra objetiva passível de compensação. O nexo de causalidade entre a omissão da ré e os danos sofridos é direto e imediato. Se a SIERRA MÓVEIS tivesse agido com a diligência esperada, recolhendo os títulos de crédito ou comunicando sua invalidade, a circulação indevida e a subsequente cobrança judicial não teriam ocorrido. A omissão da ré foi a causa determinante para a deflagração de toda a cadeia de eventos danosos. Quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance, entendo que não merece prosperar. A teoria da perda de uma chance aplica-se a situações em que a conduta de um agente retira de outrem a oportunidade real e séria de obter um benefício ou evitar um prejuízo. No caso, os danos sofridos pela autora não são hipotéticos ou futuros; são concretos e já se materializaram na forma de prejuízo patrimonial e abalo à honra objetiva. Tais danos já estão sendo devidamente reparados pelas indenizações por danos materiais e morais, de modo que a condenação por perda de uma chance configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato. Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, e nos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré, SIERRA MOVEIS LTDA, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do acordo celebrado na Ação Monitória (04/12/2023 - ID 159078052), e acrescida de juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), a contar da citação; b) CONDENAR a ré, SIERRA MOVEIS LTDA, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 29 de setembro de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital