Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PAPECOL ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME DECISÃO INTEGRATIVA DE SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000372-41.2020.8.17.3350 AUTOR(A): ARCLAD DO BRASIL LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de analisar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor/embargante ARCLAD DO BRASIL LTDA., em face da sentença de ID 174161786, que reconheceu a prescrição da pretensão monitória e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Alega, o embargante, no ID 185220069, que a sentença foi contraditória ao não considerar que adotou todas as medidas cabíveis no curso do processo para localização do réu e que, por isso, não há que se falar em prescrição. Por fim, pugna que a decisão seja revista para afastar o reconhecimento da prescrição e possibilitar o prosseguimento da ação. Relatei. DECIDO. De pórtico, deixo de determinar a intimação da parte contrária, uma vez que esta não fora localizada nos autos para citação. Ademais, a decisão não lhe imporá qualquer ônus, como se verá a seguir. Acerca do tema, assim dispõe o CPC a respeito do tema: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente os autos e a sentença embargada, verifico que o embargante demonstra insatisfação com o julgado e pretende modificá-lo por meio de embargos. Isso porque a sentença proferida foi bem clara ao apresentar as datas relevantes para fins de aferição da prescrição, especialmente quanto à contagem do prazo de cinco anos, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O embargante, por sua vez, nem mesmo apontou, por meio de datas ou indicações precisas de IDs nos autos, a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Limitou-se a apresentar petição genérica, argumentando que adotou “todas as medidas cabíveis no curso do processo”, sem apontar elementos objetivos que afastem o reconhecimento da prescrição. Ademais, o fato de o processo ainda se encontrar em fase de conhecimento não impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e art. 193 do Código Civil, inclusive em ações monitórias. Logo, não tendo ocorrido qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a parte embargante deve se valer do meio recursal adequado, caso deseje a modificação do julgado, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração para tal finalidade.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença atacada. Intime-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença. P.R.I. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv