Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: LEVI COSTA DE MELO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H SEMANAIS. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO HIPOTÉTICO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0092559-70.2022.8.17.2001
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação (ID 47880732) interposta em face de sentença (ID 47880729) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração dos autores, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se as autoras, Policiais Militares do Estado de Pernambuco, fazem jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento das suas cargas horárias em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante a alegação das autoras de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem a jornada de trabalho das demandantes antes e depois da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária das militares sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. As fichas financeiras carreadas aos autos pelo autor (ID 47880720), correspondentes aos anos de 2017 a 2022 não são capazes de comprovar se, de fato, o apelado teve a majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho das policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Remessa Necessária a que se dá provimento. Prejudicado o apelo voluntário. Sentença reformada. Decisão unânime. 9. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando os apelados nas custas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6