Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMILDO MENDES MALAFAIA E OUTRO Advogados: Dr. Everaldo de Jesus Carvalho
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Thiago Manuel Magalhães Ferreira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Apelação. Erro na escolha do recurso. Agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1.
Agravante: Romildo Mendes Malafaia e outro,
Agravado: Estado de Pernambuco: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0070480-73.2017.8.17.2001 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Prolator: Dra. Djalma Andrelino Nogueira Júnior
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a apelação, por entender que a decisão atacada não tem natureza de sentença, mas de interlocutória, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra decisão que, embora extinga o cumprimento de sentença em relação a uma das partes, determina o prosseguimento da execução, o que exige, em tese, a interposição de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A decisão combatida possui natureza de interlocutória, pois não extinguiu o cumprimento de sentença em sua totalidade, apenas em relação a um dos recorrentes, determinando o prosseguimento da execução em relação a outro. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece que o recurso cabível contra decisões interlocutórias dessa natureza é o agravo de instrumento, e não a apelação. 5. Não se aplica, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, pois a escolha do recurso a ser interposto não é resultado de dúvida objetiva, mas de erro grosseiro, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto à natureza da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não extingue o cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento da execução, deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não de apelação. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º, 203, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019; REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0070480-73.2017.8.17.2001;