Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LETICIA PEREIRA HONORIO, LISA MARIE FELIX POGGI
REQUERIDO: ANDREY FERREIRA LUCENA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0029323-03.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ANDREY FERREIRA LUCENA no âmbito de execução de título extrajudicial ajuizada por ANA LETÍCIA PEREIRA HONÓRIO e LISA MARIE FELIX POGGI, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para o ajuizamento de ação de alimentos. O embargante alega, em síntese, que teria adimplido os valores devidos a título de honorários, afirmando que não subsiste débito exequendo, o que tornaria inexigível o título executado. Alega, ainda, rescisão contratual sem aviso prévio e tentativa frustrada de negociação com as exequentes. As exequentes apresentaram impugnação aos embargos, sustentando que: (i) não houve apresentação de comprovantes de pagamento; (ii) o embargante reconheceu, em conversas juntadas aos autos, a existência de valores pendentes; (iii) o contrato prevê expressamente que, após o ajuizamento da ação, a remuneração seria devida integralmente, independentemente de eventual substituição de patrono; (iv) a rescisão contratual se deu em virtude do inadimplemento, hipótese que, nos termos do contrato, autoriza a rescisão unilateral sem aviso prévio. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução são cabíveis para alegação de inexigibilidade do título. No entanto, conforme reiterada jurisprudência e entendimento consolidado, cabe ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a quitação da obrigação. No presente caso, o embargante não trouxe aos autos qualquer documento idôneo que comprove o pagamento dos valores cobrados na presente execução. Os únicos elementos juntados consistem em conversas informais, nas quais, inclusive, há reconhecimento expresso da existência de dívida remanescente, conforme print anexado pelo próprio embargante (ID 193073241). Ademais, o contrato firmado entre as partes estabelece, de forma clara, que a obrigação de pagamento dos honorários subsiste mesmo em caso de rescisão, desde que a demanda judicial já tenha sido proposta — o que restou demonstrado nos autos. A alegação de renúncia unilateral sem aviso prévio também se mostra infundada, já que o próprio contrato prevê, em cláusula específica, a possibilidade de rescisão imediata em caso de inadimplemento por parte do contratante. Não bastasse, as tentativas de acordo mencionadas pelo executado consistem em proposta de pagamento equivalente a apenas 30% do valor pactuado, o que não encontra respaldo legal ou contratual e tampouco é apto a elidir a exigibilidade do título. Diante desse cenário, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a acolhida dos embargos opostos, os quais carecem de suporte probatório mínimo. Pelo contrário, restou demonstrado que a dívida exequenda é líquida, certa e exigível, o que autoriza a continuidade da execução nos termos propostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução, com o retorno imediato dos autos à fase executória. Intimem-se as exequentes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 3. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 4. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. RECIFE, 02 de junho de 2025 CHRISTIANA BRITO CARIBÉ DA COSTA PINTO Juíza de Direito G.V.