Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE E ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. João Armando Costa Menezes e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque
EMBARGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTI SAMPAIO BRITO E OUTROS Advogados: Dr. Gustavo Wesley Lacerda do Carmo e Dr. Jhonny Lucas Guimarães Lima MP-PE: Dr. J. Elias de Moura Rocha Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Embargos de Declaração no Reexame Necessário/Apelação Cível. Contribuição ao SASSEPE. Duplo vínculo administrativo. Impossibilidade de cumulação de descontos. Restituição simples. Correção monetária e juros de mora. Embargos rejeitados I Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da impossibilidade de cobrança duplicada de contribuição ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), quando o servidor acumula legalmente dois cargos públicos. II. Questão em discussão 2. Decisão embargada que, de forma clara, analisou a ilegalidade da dupla incidência de descontos para o custeio do SASSEPE, destacando a natureza facultativa da adesão ao sistema e a vedação à cobrança sobre ambos os vínculos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). III. Razões de decidir 3. Rejeição dos embargos, pois não se configuram omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, que enfrentou de forma substancial todos os pontos relevantes do caso. 4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, com base na prescrição quinquenal, excluindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se as normas definidas pelos Enunciados Administrativos nº 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE. 5. Correção monetária a ser feita com o índice IPCA-E, a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora contados desde a citação, nos termos do entendimento consolidado pelo STF e STJ. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão atacado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028771-79.2023.8.17.3090 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juiz Sentenciante: Dr. Marcelo Marques Cabral Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028771-79.2023.8.17.3090, em que figuram, como embargante, o ESTADO DE PERNAMBUCO E o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE (SASSEPE) e, como embargado, ANDRE LUIZ CAVALCANTI SAMPAIO BRITO E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08