Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASABLANCA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): PAULO MARCELO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222490177, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110360-28.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CASABLANCA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de PAULO MARCELO DE ARAUJO, objetivando a satisfação de um débito no valor de R$ 43.267,95 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente a aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, bem como penalidades contratuais, decorrentes de Instrumento Particular de Contrato de Locação para Fins Não Residenciais. A Exequente alegou, em síntese, que celebrou o referido contrato não residencial com a empresa individual do Executado, no qual o aluguel mensal inicial foi fixado em R$ 2.600,00, com vigência iniciada em agosto de 2020 e término previsto para janeiro de 2023. Aduziu que, a partir de setembro de 2021, o Executado incorreu em mora no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidos, não obstante as tentativas extrajudiciais de composição, inclusive mediante notificação formal. Argumentou a confusão patrimonial existente entre o empresário individual e a pessoa física, especialmente considerando a baixa do CNPJ da locatária anteriormente ao período da dívida, além da posição de fiador do Executado, defendendo a exigibilidade do título e a aplicação integral dos encargos moratórios e da multa contratual. Não houve decisões iniciais sobre gratuidade de justiça ou tutela provisória, visto que a ação versa sobre execução de título extrajudicial. O Juízo proferiu Despacho inicial com força de mandado (Id. 184440516) em 07 de outubro de 2024, determinando a citação do Executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, com possibilidade de redução pela metade em caso de pronto pagamento. Em 20 de janeiro de 2025, o Oficial de Justiça exarou Certidão Negativa de Diligência (Id. 192894228), atestando que, após tentativas telefônicas, por WhatsApp e diligência presencial no endereço fornecido pelo Exequente, não foi possível localizar o Executado, sendo o imóvel no número indicado sequer encontrado no logradouro. Diante da certidão negativa, foi expedido Ato Ordinatório (Id. 193653145) em 28 de janeiro de 2025, intimando o Exequente para se manifestar e indicar o prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (citação), com a advertência sobre a necessidade de recolhimento de custas para novas tentativas de busca. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte Exequente em 18 de março de 2025 (Id. 198083282). Em 25 de março de 2025, foi proferida Sentença (Id. 198866216) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inércia do Exequente em promover a citação do demandado após ser devidamente intimado para tal intento. A Exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 200320123) em 07 de abril de 2025, alegando erro material na sentença de extinção. Sustentou que, por desconhecer o paradeiro do Executado, o Juízo deveria ter determinado a citação por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da efetividade jurisdicional. Certificou-se a tempestividade dos Embargos de Declaração em 14 de abril de 2025 (Id. 201014886). Determinou-se a intimação da parte Embargada para manifestação sobre os embargos, haja vista a possibilidade de efeitos infringentes (Id. 211148277). Em 06 de agosto de 2025, certificou-se que o réu (embargado) não foi localizado nos autos, não sendo possível a sua intimação para apresentar contrarrazões aos embargos (Id. 212173479). FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes anteriores aos Embargos de Declaração. A presente etapa processual concentra-se na reanálise da decisão terminativa anteriormente exarada por este Juízo, em face dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, que arguiu erro material na extinção e pleiteou a citação por edital em razão da manifesta impossibilidade de localização do Executado. É cediço que os Embargos de Declaração, em regra, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou da própria decisão, possuindo alcance restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência, em nome da economia e celeridade processual, tem admitido o excepcional efeito infringente quando o saneamento do vício apontado impõe a alteração substancial do comando judicial, como no presente caso. Ao analisar detidamente a Sentença de Id. 198866216, a qual se fundamentou na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV, CPC) após a inércia do Exequente em responder ao Ato Ordinatório que solicitava providências com o escopo de prosseguir com a citação, denota-se que o contexto fático trazido pelo Oficial de Justiça (Id. 192894228) merece uma ponderação mais acurada. A referida certidão não se limitou a declarar que o Executado não foi encontrado no local, mas foi enfática ao afirmar a inviabilidade da diligência, com a ressalva de que o número do imóvel sequer foi localizado, e os transeuntes desconheciam a pessoa de PAULO MARCELO DE ARAUJO, tudo isso após tentativas de contato telefônico e digital. A partir da análise dos autos, constata-se que o Juízo não poderia concluir de forma sumária pela inércia desidiosa ou abandono do Exequente, mas sim pela verificação empírica, realizada pelo auxiliar da justiça, de que o Executado se encontra, de fato, em lugar incerto e não sabido, circunstância que impede o prosseguimento regular da execução sob as modalidades ordinárias de citação. O ônus imposto ao Exequente de localizar o novo endereço do devedor deve ser interpretado em consonância com a demonstração inequívoca de que, não havendo paradeiro conhecido, resta ao Juízo a adoção das ferramentas de citação ficta, em observância ao princípio da cooperação e, principalmente, da efetividade da jurisdição executiva. O Código de Processo Civil expressamente autoriza a citação por edital na hipótese em que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto, com a exigência de que tal fato seja objeto de certificação pelo Oficial de Justiça ou que o Exequente, a despeito das suas diligências, comprove a situação de desconhecimento do paradeiro. No presente caso, a Certidão de Id. 192894228 é prova suficiente do esgotamento das diligências e da inviabilidade de citação pessoal, cumprindo o requisito legal para a adoção da citação ficta, conforme preceitua o Art. 256, inciso II, do Codex Processual. Manter a Sentença de extinção sob o fundamento do Art. 485, IV, do CPC, configuraria um excesso de formalismo, contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, uma vez que o processo de execução está fundado em título extrajudicial dotado de liquidez e certeza. Dessa forma, configurado o erro material na interpretação do cenário fático-probatório que levou à extinção, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com a concessão de efeito infringente, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito por meio da citação editalícia. Diante do conjunto probatório formado, e uma vez sanada a questão processual que impedia o desenvolvimento da relação jurídica, passo, doravante, à análise do mérito, que, apesar de ainda não ter angularização, exige a revalidação da inicial executiva. O mérito da demanda, consubstanciado na exigência de pagamento de dívida resultante de contrato de locação, envolve a subsunção dos fatos aos ditames do direito civil e processual civil, notadamente no que pertine à força executiva do título e à extensão da responsabilidade patrimonial. O Instrumento Particular de Contrato de Locação para Fins Não Residenciais (Id. 183243882) é documento hábil a instruir a execução, conforme o Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que o qualifica como título executivo extrajudicial, prescindindo de prévia fase de conhecimento. A documentação anexada demonstra a celebração do contrato, o valor expresso da obrigação, a mora do devedor a partir de setembro de 2021, e a liquidez da dívida, que foi detalhada na planilha de cálculo (Id. 183243884). A legitimidade passiva de PAULO MARCELO DE ARAÚJO, pessoa física, é robusta. Primeiramente, verifica-se que o Executado firmou o contrato como Fiador, na qualidade de principal pagador e devedor solidário, com renúncia ao benefício de ordem (Cláusula 9ª do Contrato), o que o torna diretamente responsável pela totalidade da dívida locatícia e seus encargos, conforme disciplinado pelos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Em segundo plano, e ainda que fosse afastada a fiança, a pessoa física é indissociável da figura do empresário individual que figurava como locatário (PAULO MARCELO DE ARAUJO 05277252428 - nome fantasia Azul Ppv Regional Recife), cuja empresa, inclusive, já se encontra baixada desde 10 de março de 2021 (Id. 183243885), o que reforça a responsabilidade ilimitada pelos débitos contraídos em seu nome. A confusão patrimonial, inerente à natureza jurídica do empresário individual, confirma a correta indicação do devedor no polo passivo da execução. No que concerne ao valor executado (R$ 43.267,95), a planilha contempla o somatório de principal, encargos locatícios em atraso (como conta de luz), multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês. Quanto à cumulação dos encargos, embora a discussão sobre a eventual repetição da multa compensatória (Cláusula 10.2, 3 aluguéis) e a multa moratória (Cláusula 4.6, 2%) deva ser reservada para a fase de Embargos à Execução, por configurar matéria de defesa do Executado e potencial excesso de execução, o título executivo, em princípio, permite a inclusão das penalidades expressamente pactuadas. A mora está evidente, e a exigibilidade do valor integral apresentado deve ser acolhida para fins de prosseguimento da execução, assegurando-se o contraditório diferido para a oportuna defesa. Portanto, há lastro jurídico para o prosseguimento da execução pelo valor pleiteado. Afastada a Sentença de extinção e determinada a citação por edital, o processo deve ter seu curso retomado para que a relação processual seja devidamente angularizada, permitindo o exercício da defesa, ainda que por curador especial em momento posterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASABLANCA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e confiro-lhes EFEITOS INFRINGENTES para ANULAR a Sentença de Id. 198866216. Em prosseguimento, e com fundamento no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a citação do Executado, PAULO MARCELO DE ARAUJO, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo legal de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, ou oponha Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se inalterados os termos do Despacho de Id. 184440516 no que for compatível com a presente decisão. Decorrido o prazo, se não houver manifestação nos autos, conclusos para a nomeação de Curador Especial, nos termos exigidos pela legislação processual. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 19 de novembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital