Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231399758, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056114-20.2014.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA CARVALHO ROLIM
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por MARIA DE FATIMA CARVALHO ROLIM contra VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Realizada pericia judicial contábil, verifico que a parte ré impugnou o laudo pericial (id. 196143454), afirmando que o perito teria atualizado os valores apenas até a data de vencimento das parcelas, e não até a data do pagamento efetivo e, ademais, que teria deixado de considerar honorários sucumbenciais, juros e multa. O perito apresentou esclarecimentos em id. 213124554, retificando parcialmente o laudo anterior. Não obstante, a parte ré reiterou a impugnação em id. 216045912. Não merece acolhida a impugnação da demandada. Com efeito, o perito afirmou que observou a cláusula contratual segundo a qual as parcelas devem ser atualizadas até a data de efetivo pagamento, esclarecendo que a realização do cálculo pericial adotou como data final de atualização das parcelas vincendas a data de elaboração do próprio laudo pericial. Evidentemente, sendo o termo final de atualização a data do efetivo pagamento, a derradeira atualização de eventuais valores devidos apenas poderia será efetuada no bojo de cumprimento de sentença. Assim, afasto a impugnação ao laudo pericial, acolhendo o laudo complementar sob id. 213124554 – em relação ao qual, frise-se, a autora não apresentou discordância (id. 215576368). Intimem-se as partes desta decisão. Ultrapassado o prazo sem recurso, façam-se os autos conclusos para sentença no juízo de origem. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito RECIFE, 2 de março de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital