Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059411-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELNATAN CAVALCANTE RESENDE FILHO
Vistos, etc... ELNATAN CAVALCANTE RESENDE FILHO, já qualificado, por advogados habilitados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do CEBRASPE, também qualificados, visando a reanálise da correção da sua prova discursiva para o Concurso Público de Delegado de Polícia, especificamente a peça prático-profissional, não fora corretamente avaliada, uma vez que a pontuação atribuída foi completamente equivocada, segundo o demandante. Assim, requer a procedência da ação, confirmando o pedido de tutela, para determinar que seja assegurada a pontuação devida ao requerente na sua peça prático-profissional, obtendo assim a majoração na nota, para a sua necessária manutenção no certame, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no concurso, determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido.. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessária a análise de questão de ofício quanto a competência para julgamento do feito. Considerando o teor do art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sendo assim, considerando o valor do salário mínimo, devem ser consideradas como competência do Juizado Fazendário as causas cujo valor não seja superior a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). O valor atribuído à causa pela parte demandante é de R$ 1.000,00 (mil reais). Verifica-se que a causa de pedir do presente processo, em que o autor questiona a correção da sua prova subjetiva no Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Civil, não se enquadra nas exceções legais revistas na Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizados Especiais Fazendários Estaduais – que exclui as seguintes ações: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Infere-se que o objeto da ação é quanto a uma fase do concurso em tela, e seu eventual provimento não atingirá diretamente o pretenso direito de qualquer outro candidato. Não se atingirá esfera jurídica de outrem. O que, de fato, poderia afastar a competência do Juizado em caso de concurso público, nos termos da jurisprudência desse E. Tribunal para tanto, seria os casos em que se discute a definição jurídica da situação de um candidato que atingiria diretamente a esfera jurídica de outro candidato, como nos casos em que se pleiteia uma vaga e o provimento final da ação levaria a uma efetiva nomeação, atingindo o direito do outro que almeja a mesma vaga. Certamente, nessa hipótese, se imporia a formação de litisconsórcio necessário ou mesmo se ensejaria a possibilidade de outra modalidade de assistência litisconsorcial ou intervenção de terceiro, o que inviabilizaria a tramitação no juizado fazendário. Contudo, no caso em comento, se discute apenas a fase do concurso, obtendo-se como provimento a garantia de continuidade nas demais fases, o que não exige a presença de litisconsorte passivo necessário dos demais candidatos que concorrem no certame, hipótese, aliás, que os tribunais pátrios rechaçam em face de sua irrazoabilidade. Daí não haver óbices à tramitação de ações que envolvam pretensões dessa natureza, sendo que as questões que elas veiculam são relacionadas a fatos cuja elucidação não demanda complexidade. De outra banda, a circunstância de não se vislumbrar a possibilidade de composição em tema de concurso público como argumento para afastar a competência do juizado, com a devida vênia de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, não merece prosperar. Decerto, se assim fosse, seriam raras as ações que poderiam lá tramitar, considerando que a indisponibilidade do interesse público envolvido nos feitos em que a Fazenda Pública é parte impede justamente o uso da conciliação, o que iria de encontro a existência do próprio juizado especial fazendário. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PORTARIA CONJUNTA SERES Nº 123, DE 28/12/2021. CANDIDATO REPROVADO NO PONTO DE CORTE DA PROVA OBJETIVA. CONFLITO ENTRE O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-TURNO MANHÃ E A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ, ORA SUSCITANTE. À UNANIMIDADE DE VOTOS. (Conflito de competência cível 0000593-35.2023.8.17.9003, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 24/10/2023, DJe) PROCESSUAL CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE POSSE E NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Notadamente, o togado monocrático suscitante, ao reconhecer sua incompetência para processar e julgar o feito originário, arrimou sua decisão na necessidade de formação do litisconsórcio passivo relativamente aos candidatos classificados no mesmo certame que o autor, circunstância essa que retiraria a competência do juizado fazendário em vista do preceituado no art. 5º, inciso II, da Lei Federal acima mencionada. 2. Com efeito, a solução de mérito da ação ordinária não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o ente público réu e os demais concursados, particulares que não constam do rol de réus das ações confiadas aos juizados da Fazenda Pública, pois a pretensão veiculada na ação de piso não é a de alterar a classificação final do concurso, mas tão somente de forçar a nomeação do autor, caso se comprove a alegação preterição. 3. Destarte, a hipótese se afeiçoa à desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo, restando preservada a competência do juízo suscitante. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão unânime.(TJ-PE - CC: 4588721 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 15/12/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2017) Do mesmo modo, verifica-se que a parte ré da ação (Estado de Pernambuco), tem como litisconsorte passivo uma pessoa jurídica.. Sobre o tema, o art. 5º da Lei n.º 12.153/09 – dispositivo que elenca quem pode ser parte do processo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda - não exclui a possibilidade de outra pessoa física ou jurídica integrar o polo passivo em litisconsórcio com o ente público, razão pela qual não há impedimento para que a presente ação seja processada no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. Acrescento que em casos idênticos a este, o Egrégio Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do Juizado Especial Fazendário, in verbis: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA FÍSICA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. 1. Nos termos do art.2ºda Lei Federal nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada pelo valor da causa, independentemente de pessoa física ou jurídica de direito privado figurar como litisconsorte passivo necessário, mormente quando inexistente vedação legal nesse sentido. 3. Conflito julgado procedente, em ordem a reconhecer a competência do Juízo suscitado (3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital) para processar e julgar a ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito, em ordem a reconhecer a competência do Juízo do3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o suscitado, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICOPEREIRA DELIRA Relator (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0019056-73.2019.8.17.9000, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 19/02/2020, DJe ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. CANDIDATO QUE SOFREU LESÕES NOS TREINAMENTOS QUE ANTECEDERAM A REALIZAÇÃO DA PROVA E FOI REPROVADO NO SALTO À DISTÂNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAR NOVO TESTE FÍSICO. PESSOA DE DIREITO PRIVADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE CUJO VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0002343-23.2019.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0002343-23.2019.8.17.9000, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (3ª CDP), julgado em 17/12/2019, DJe ) Bem por isso, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, adotando-se os procedimentos administrativos de estilo no âmbito do sistema do PJ-e. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 29 de julho de 2024. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho