Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLARO S.A, TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211314591, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025110-66.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA CRUZ Vistos etc...,
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE ANTONIO DA CRUZ, qualificado nos autos como o autor da demanda, em face de TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL e CLARO S.A, qualificadas como as empresas rés. A ação, que envolve questões de Planos de Saúde, teve seu valor atribuído e o autor obteve o benefício da justiça gratuita. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão deferindo a antecipação de tutela, buscando a prorrogação da opção de escolha do plano de saúde para do autor até o dia 31 de dezembro de 2020, conforme pleiteado na petição inicial. Essa medida de urgência foi confirmada posteriormente. As empresas rés foram devidamente citadas e apresentaram suas contestações, nas quais a TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, inclusive, solicitou o indeferimento da liminar. O autor apresentou sua réplica às defesas. No curso do processo, foram juntados documentos relevantes e, para esclarecer pontos técnicos, foi determinada a realização de perícia. Um perito foi nomeado e, após a apresentação de seus honorários e pagamento, os laudos periciais foram anexados aos autos. É fundamental registrar que a decisão deste Juízo que concedeu a tutela antecipada foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. O Tribunal de Justiça, ao julgar esse recurso, DEU PROVIMENTO ao agravo, revogando expressamente a decisão de primeiro grau que havia antecipado os efeitos da tutela recursal. Essa decisão do Tribunal transitou em julgado, tornando-se definitiva. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, a tutela antecipada foi concedida por este Juízo em maio e julho de 2020, visando assegurar a prorrogação da opção de escolha do plano de saúde para o autor até 31 de dezembro de 2020. Entretanto, conforme informação expressa nos autos, o Tribunal de Justiça, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pela ré Telos, DEU PROVIMENTO ao recurso, revogando a decisão de primeiro grau que havia antecipado os efeitos da tutela. Essa decisão de segunda instância, ao revogar a liminar, retirou o amparo judicial provisório que sustentava o pedido de prorrogação da opção de escolha do plano de saúde. Com a revogação da tutela antecipada pelo Tribunal, a condição de fato que garantia ao autor a prorrogação da escolha do plano até 31/12/2020, baseada na decisão liminar, deixou de existir no plano jurídico. A decisão de segundo grau, ao dar provimento ao recurso da ré e revogar a tutela, significa que o fundamento para a prorrogação do prazo de escolha do plano, tal como pleiteado pelo autor e inicialmente concedido, não se manteve. A despeito da prova pericial produzida nos autos, que auxiliou na compreensão das condições contratuais, valores e rede de atendimento, o fato superveniente e determinante para o deslinde do feito é a reforma da decisão liminar em instância superior. A questão central da ação, a prorrogação da opção de escolha do plano de saúde até uma data específica, perdeu sua sustentação jurídica com a revogação da tutela antecipada. Não há, portanto, amparo para a manutenção de um direito que foi objeto de expressa revogação pelo Tribunal de Justiça. Assim, não subsistem os requisitos para a procedência do pedido principal que visava a prorrogação da opção de escolha do plano de saúde, uma vez que a decisão judicial provisória que a garantia foi reformada.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados das rés. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Recife, 30 de julho de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau