Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223818138, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143756-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA LOPES PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ANTONIA LOPES PEREIRA em desfavor da FACTA FINANCEIRA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que constatou descontos irregulares sofridos desde maio de 2024 em seu extrato de benefício previdenciário, ocasião em que tomou ciência da existência de contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados que não havia contratado. Aduz a postulante que, até o momento da propositura da presente ação, foram efetuados 25 (vinte e cinco) descontos no valor de R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos), somando prejuízo de R$2.276,50 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Relata, ainda, que os descontos indevidos estão comprometendo quase a totalidade do seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda, ocasionando-lhe graves transtornos financeiros, psicológicos e emocionais. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, a abstenção dos descontos referentes ao contrato de n.º 0055628239, e, no mérito, a concessão definitiva da tutela de urgência e a declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou Boletim de ocorrência, ID 191676861, Histórico de empréstimos consignados do INSS, ID 191676860, Extrato bancário de sua conta no Banco do Brasil, ID 191676864 e Histórico de crédito de seu benefício, ID 191676869, entre outros. Decisão de ID 192142818 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 176939764, através da qual alegou a preliminar de prescrição. No mérito, afirma que os contratos de empréstimo foram validamente firmados com o depósito em favor da autora do valor contratado. Alega, ainda, a inexistência de dano moral e o não cabimento de repetição de indébito. Na oportunidade, acostou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 199817843), bem como comprovantes de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (ID 199817846). Réplica apresentada em documento de ID 206618469. Intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas as partes informaram o interesse no julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. DECIDO. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Tenho que a relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado também à luz da Lei n° 8.078/90. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta, em linhas gerais, que não firmou os contratos de empréstimo com a parte ré. O contrato de mútuo qualifica-se como contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa. Em linha de princípio, a transferência de dinheiro para conta de titularidade da parte autora pressupõe a existência de manifestação de vontade das partes, vale dizer, do contrato. Na hipótese, a instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 199817843), bem como comprovantes de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (ID 199817846). O comprovante de ID 199817846 demonstra que a quantia foi efetivamente disponibilizada através de TED realizado para a Caixa Econômica Federal, agência nº 46, conta n° 299073, de titularidade da parte autora. O comprovante de transferência (TED) gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Nesse contexto, caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. Contudo, a parte autora limitou-se a negar o recebimento da quantia. Não se argumente, ainda, que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.846.649/MA, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), seria necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, notadamente quando a parte protesta pela prova pericial. Aliás, o que a tese firmada pelo STJ preconiza é, em verdade, que o ônus de comprovar a autenticidade da contratação pertence à instituição financeira, a qual, por sua vez, poderá se desincumbir desse ônus por meio de quaisquer meios de prova legalmente admitidos. Nesse sentido, o próprio Ministro relator do REsp n° 1.846.649/MA destacou, em seu voto, que “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”. Em outros termos, é prescindível a realização do exame pericial quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador acerca da existência do vínculo contratual. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no âmbito de suas Câmaras Cíveis, se firmou no sentido de que, provada a transferência dos valores para conta do suposto consumidor é o quanto basta para comprovar a existência da relação jurídica contratual. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000165-92.2022.8.17.2470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/04/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves (1ª CC)) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO -DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008525-62.2023.8.17.3090, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Por fim, importante observar o comportamento da própria autora. Conforme se extrai dos autos, os descontos iniciaram-se em novembro de 2022. A presente ação, no entanto, só foi ajuizada em dezembro de 2024, mais de dois anos após o início da relação contratual e dos descontos mensais em seus proventos. A omissão prolongada da autora, associada ao efetivo recebimento e utilização do crédito em sua conta bancária, legitima a confiança depositada pela instituição financeira na regularidade do negócio, dando ensejo à aplicação da teoria da supressio. O comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), que se beneficiou do crédito por anos para só então questionar a validade do contrato, inviabiliza o exercício posterior de tal direito, por violação manifesta à boa-fé objetiva. No caso em tela, os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste julgador acerca da existência do vínculo contratual, destacando-se (i) os contratos juntados; (ii) os comprovantes de transferência dos valores contratados; e (iii) o fato de a alegação de inexistência dos contratos não ser sequer contemporânea aos depósitos. Desta feita, entendo que a instituição financeira demonstrou fato extintivo do direito pleiteado na inicial, consoante regra de procedimento prevista no artigo 373, inciso II do CPC. Diante desse cenário, observo que os negócios jurídicos ora discutidos são válidos, por retratarem ato de autonomia privada, com o qual os sujeitos decidiram sobre a própria esfera jurídica pessoal e patrimonial, para o fim de concessão de crédito por meio de consignação em folha de pagamento, cujos serviços foram prestados nos moldes contratados e devidamente usufruídos pelo consumidor.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ao final, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, ante o deferimento da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade nos termos do que determina o art. 98, § 3º do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital