Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RICARDO DE LIMA RUIZ, VAI DE TRANSFER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0100050-94.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi celebrado acordo entre as partes, com estabelecimento de prazo para adimplemento da obrigação. Decido. As partes entabularam composição extrajudicial, tendo o exequente concedido prazo até 18/05/2030 para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". A suspensão da execução é medida que se impõe ante a manifestação de vontade das partes, visando proporcionar ao devedor o tempo necessário para o cumprimento espontâneo da avença, evitando-se atos executivos desnecessários e observando-se os princípios da autonomia da vontade e da menor onerosidade da execução. Durante o período de suspensão ficam sobrestados todos os atos executivos. Decorrido o prazo estabelecido, deverá o exequente ser intimado para informar sobre o adimplemento da obrigação e requerer as providências que entender cabíveis, importando o silêncio no prazo legal em presunção de quitação integral do débito, com prolação de sentença homologatória. Posto isto, declaro suspensa a execução até 18/05/2030, devendo a DIRCVET encaminhar o processo para a tarefa “Arquivo Definitivo PC 29/19”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019. Intimem-se as partes. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4