Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARIA ALICE MACIEL DE MORAES SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182975498, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011374-18.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA ALICE MACIEL DE MORAES SILVA, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, visando ao reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação à cobrança do IPTU referente ao imóvel situado na Rua Cajará, nº 37, bairro de Prazeres, Jaboatão dos Guararapes-PE, anteriormente registrado como Rua Lagoa do Náutico, nº 38. A Executada alega que o imóvel não mais lhe pertence desde o ano de 2007, quando cedeu a posse ao Sr. Ricardo Moraes Silva, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo débito tributário referente ao IPTU dos anos posteriores. O Município do Jaboatão dos Guararapes apresentou impugnação, sustentando a ausência de provas quanto à transferência do imóvel e à titularidade atual do mesmo. Fundamentação: A exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional que permite à parte executada arguir, sem a necessidade de embargos e de garantia do juízo, matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como vícios que afetem a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. Pois bem. No que diz respeito à análise dos documentos, o documento de ID. 47241513 apresentado pela Executada, supostamente comprovando a transferência do imóvel ao Sr. Ricardo Moraes Silva, realmente não atende aos requisitos formais de um instrumento de cessão de direitos, na medida em que sequer possui a assinatura do referido adquirente, não podendo ser considerado documento idôneo para comprovar a transferência definitiva da propriedade. Por outro lado, o documento de ID. 47241507, uma Cessão de Posse firmada em 2007, comprova que a Executada cedeu efetivamente a posse do imóvel ao Sr. Ricardo Moraes Silva, fato que se alinha ao conceito de posse previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, vejamos: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Desse modo, ainda que a transferência da propriedade não tenha sido formalizada no Cartório de Registro de Imóveis, a cessão da posse está comprovada e tem eficácia para fins de responsabilidade tributária. Ademais, restou demonstrado que o Município do Jaboatão dos Guararapes foi devidamente comunicado da transferência da posse do imóvel, conforme e-mail de ID. 47241518, no qual exigiu a apresentação de certidão de registro de imóveis para a efetivação da transferência de titularidade do IPTU. No entanto, tal exigência revela-se desnecessária, haja vista que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide não apenas sobre a propriedade formal, mas também sobre a posse, conforme já mencionado.
Diante do exposto, a Executada não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em questão, uma vez que a posse do imóvel já havia sido transferida ao Sr. Ricardo Moraes Silva antes do período de inadimplência. A cobrança do IPTU, portanto, deveria ser direcionada àquele que detinha a posse à época do lançamento tributário. No tocante ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores bloqueados, tais pretensões não comportam análise nesta via estreita da exceção de pré-executividade, que se presta exclusivamente a discutir matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano. As alegações de danos morais e restituição em dobro exigem dilação probatória, inviável neste momento processual. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Executada MARIA ALICE MACIEL DE MORAES SILVA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, nos termos do art. 485, VI, do CPC. P.I.C. Preclusa a decisão, determino o imediato desbloqueio de eventuais valores bloqueados em nome da Executada. Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo art. 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Após o trânsito em julgado, ao arquivo; atentando ao cumprimento do Provimento nº 003/2022-CM - DJE 16/03/2022, notadamente quanto a cobrança eventualmente de custas devidas e, após intimação para pagamento, seja informando o comitê gestor de arrecadação, ou encaminhando à PGE (quanto aos débitos superiores a R$4.000,00), independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de setembro de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho