Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111027-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238840332, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se, originariamente, de Ação Monitória com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada pelo Condomínio Loft BMRX em desfavor da Haut Incorporadora & Design Eireli. Na peça exordial, a parte autora objetiva a cobrança do montante de R$ 4.642.335,59, decorrente de alegada inadimplência da ré no que tange ao custeio de obras sob o regime de administração (preço de custo), especificamente referentes a contribuições extraordinárias e à responsabilidade financeira pela unidade imobiliária nº 802, da qual a ré seria a titular e garantidora. Em sede liminar, o autor pleiteou a averbação de indisponibilidade da referida unidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Recebida a inicial, o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital (Seção A) proferiu despacho inicial deferindo o parcelamento das custas processuais em dez parcelas, condicionando o prosseguimento do feito à comprovação dos pagamentos. Antes mesmo da citação formal da parte ré e da apreciação do pleito liminar, a marcha processual foi interceptada por petição de Erwin Herbert Friedheim Neto e Soraya Magna Leal Friedheim, os quais ingressaram no feito na qualidade de terceiros interessados. Em sua manifestação, aduziram ser os legítimos promissários compradores e detentores dos direitos aquisitivos da unidade 802, a qual afirmaram estar integralmente quitada. Sustentaram a ilegalidade da cobrança e a nulidade de um leilão extrajudicial promovido pelo Condomínio, noticiando a existência de Ação Anulatória de Leilão (Processo nº 0109825-02.2024.8.17.2001) distribuída previamente à 25ª Vara Cível da Capital, na qual já havia sido deferida liminar suspendendo os atos expropriatórios. Por tais razões, postularam o reconhecimento da conexão, a redistribuição do feito por prevenção e a suspensão da presente ação monitória. Instado a se manifestar sobre a intervenção dos terceiros, o Condomínio autor rechaçou veementemente as alegações. Argumentou que a obra segue o rigoroso regime de condomínio de construção, de modo que a unidade responde pelas dívidas de natureza propter rem. Defendeu a ausência de requisitos legais para a admissão de terceiros na via monitória e acusou-os de agir em conluio com a construtora ré para frustrar a arrecadação necessária ao término do empreendimento, afirmando que a suposta quitação alegada pelos terceiros baseava-se na entrega de um imóvel que, na verdade, já havia sido vendido a outrem. De inopino, o cenário dos autos sofreu drástica alteração quando as partes originárias — Condomínio e Haut Incorporadora — peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de um Instrumento de Transação Extrajudicial. Através deste acordo, a construtora ré dava a unidade 802 em pagamento para a quitação integral do débito cobrado na monitória. Ato contínuo, requereram a imediata homologação judicial do pacto e a extinção do processo com resolução de mérito. O Juízo, no entanto, em despacho saneador, identificou irregularidade na representação processual da ré, determinando a juntada de procuração com poderes específicos para transigir, o que foi posteriormente providenciado pela empresa. A notícia do acordo deflagrou imediata e enérgica oposição por parte dos terceiros interessados. Em novo e volumoso petitório, Erwin e Soraya classificaram a transação como uma fraude e um autêntico estelionato processual, arquitetado para esvaziar seu patrimônio. Para robustecer sua tese, acostaram aos autos um "Termo de Quitação" outrora assinado eletronicamente pelo ex-sócio e administrador da Haut (Thiago Monteiro), o qual declarava, expressamente, a liquidação dos débitos da unidade 802 por meio de compensação financeira oriunda da venda de outra unidade (nº 201). Além disso, os terceiros trouxeram a lume acórdãos e novas decisões liminares exaradas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (em sede de Agravos de Instrumento), as quais proibiam expressamente que o Condomínio e a Haut praticassem quaisquer atos de disposição ou oneração sobre a referida unidade 802. Diante do severo tumulto estabelecido, o Juízo determinou a intimação da Haut Incorporadora para se manifestar. A ré, alinhada à sua nova administração, apresentou impugnação afirmando desconhecer a validade do aludido Termo de Quitação. Alegou que o documento fora redigido unilateralmente e que seu ex-administrador o assinou sob forte coação psicológica exercida pelo terceiro Erwin. Defendeu, ainda, que os terceiros encontram-se inadimplentes e que o contrato de promessa de compra e venda originário fora rescindido, motivando o ajuizamento de uma Ação de Consignação em Pagamento pela construtora para a devolução dos valores até então pagos. Em resposta, os terceiros rechaçaram a tese de coação, qualificando-a como falaciosa e indicadora de litigância de má-fé, apontando ofensa à preclusão e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de pugnarem pela expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB. Chegado o momento de deliberação, o Juízo da 17ª Vara Cível proferiu Decisão Interlocutória, em que a magistrada reconheceu a evidente conexão e o risco iminente de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a Ação Anulatória (ajuizada anteriormente) e a presente Ação Monitória (com seu pedido de homologação de acordo) versavam frontalmente sobre a titularidade, a posse e a responsabilidade pelas dívidas da mesma unidade imobiliária (802). Assim, com espeque nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, a julgadora declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito ao juízo prevento. Inconformado com o declínio de competência e com a ausência de homologação do acordo, o Condomínio autor opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes. Sustentou haver omissão na decisão, aduzindo que não fora esclarecido a que título os terceiros teriam sido admitidos no processo e defendeu que o acordo, enquanto negócio jurídico de direito material, produziria efeitos imediatos, independentemente das alegações de outrem. Os Embargos de Declaração foram conhecidos, porém rejeitados pelo Juízo, que assentou não haver qualquer omissão ou obscuridade, mas sim o nítido intento do embargante de rediscutir o mérito da decisão declinatória, cuja via adequada seria a recursal. Na mesma oportunidade, a julgadora determinou o cumprimento da redistribuição, readequando o destino dos autos para a 20ª Vara Cível da Capital – Seção B, tendo em vista a superveniente extinção da 25ª Vara Cível por força da Resolução nº 572/2025 do TJPE. Por fim, os autos registram a juntada de petição do Condomínio autor comunicando a formal interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, fustigando a decisão que declinou a competência e que obstou a pretendida homologação da transação. É o relatório de tudo quanto ocorrido nos presentes autos até este momento processual. Vieram-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes autora e ré - contra o qual os terceiros peticionantes veementemente se insurgem. De logo, tenho pela impossibilidade de homologação da transação celebrada entre as partes, ao menos no presente momento processual. Tal se deve ao fato de que este feito não se encontra isolado na esfera jurisdicional: foi ele precedido não por uma, mas por múltiplas ações que debatem precisamente o contrato de venda e compra da unidade 802 do Condomínio Loft BRMX. A análise detida e conjunta de todos os autos que versam sobre essa transação em específico leva à necessária conclusão de que é inviável a prematura homologação da transação pretendida pelas partes autora e ré dos presentes autos sem que se macule o objeto das demais demandas - as quais, saliente-se, estão em trâmite também perante este juízo. Nesse contexto, tenho por imperiosa a suspensão da presente ação monitória até o ulterior julgamento das ações de nº 0109825-02.2024.8.17.2001 (ação anulatória de leilão extrajudicial) e 0054480-17.2025.8.17.2001 (ação de consignação em pagamento), nos termos do art. 313, caput e inciso V, letra "a", do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se." RECIFE, 14 de maio de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0111027-14.2024.8.17.2001