Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ESMERINDO SEVERINO DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000439-22.2019.8.17.2580
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo exequente BANCO DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a avaliação do imóvel penhorado constante da certidão de ID 188054219, realizada em 08 de novembro de 2024, que atribuiu ao bem o valor de R$ 320.000,00, considerando a área de 400 tarefas (121,21 hectares) ao preço unitário de R$ 800,00, por tarefa. Alega o exequente que, da análise da matrícula nº 7.715 (certidão de inteiro teor de ID 195984043), consta a averbação AV-02-7.715, datada de 18 de maio de 2015, que registrou o desmembramento de 150 tarefas (45,45 hectares), com abertura da matrícula nº 8.009. Sustenta que, por conseguinte, a área remanescente da matrícula nº 7.715 é de apenas 250 tarefas (75,76 hectares), e não 400 tarefas como considerou a Oficiala de Justiça. Requer, assim, esclarecimentos do avaliador e, conforme o caso, retificação ou elaboração de nova avaliação. A impugnação ao laudo de avaliação encontra previsão nos artigos 873 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (...) § 1º. O juiz decidirá de plano, à vista dos elementos constantes dos autos, ou, se entender necessário, determinará a oitiva do avaliador ou de assistente técnico." No caso em apreço, a impugnação do exequente mostra-se, em princípio, plausível. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.715 (ID 195984043) efetivamente registra, na AV-02-7.715: "ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA, conforme requerimento assinado pela proprietária, certifico que foi aberta a Matrícula nº 8.009 deste livro, em 18/05/2015, constando o desmembramento de 150 tarefas, ou seja, 45,45 hectares." Por sua vez, a certidão de avaliação de ID 188054219 descreve o imóvel como: "Uma parte de terras medindo 400 tarefas, ou seja, 121,21 hectares, localizada no lugar 'MANIÇOBA', Sítio Misericórdia, 3º Distrito deste Município. Matrícula nº 7.715". Confrontando os documentos, constata-se aparente incongruência entre a área efetivamente remanescente da matrícula nº 7.715 (aproximadamente 250 tarefas, após o desmembramento de 150 tarefas) e a área considerada na avaliação (400 tarefas), o que, em tese, pode impactar significativamente o valor final do bem penhorado, pois a avaliação de R$ 800,00 por tarefa, multiplicada por 400 tarefas, resultou em R$ 320.000,00, quando, se considerada a área remanescente de 250 tarefas, o valor seria de aproximadamente R$ 200.000,00. Contudo, antes de decidir definitivamente sobre a impugnação, revela-se prudente e necessário oportunizar o exercício do contraditório, notadamente porque a questão envolve a correta identificação da área penhorada e seu valor de mercado, aspectos essenciais para a futura hasta pública (art. 873, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 873, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), DETERMINO: a) Intimem-se os executados ESMERINDO SEVERINO DO NASCIMENTO e MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestarem-se sobre a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo exequente BANCO DO BRASIL S.A. (ID 195984040), notadamente quanto aos seguintes pontos: Se a área penhorada e avaliada corresponde efetivamente ao remanescente da matrícula nº 7.715 (aproximadamente 250 tarefas ou 75,76 hectares), considerando o desmembramento de 150 tarefas registrado na AV-02-7.715 em 18/05/2015, que gerou a matrícula nº 8.009; Se o valor de R$ 800,00 por tarefa, conforme avaliação de ID 188054219, reflete adequadamente o valor de mercado do imóvel, considerando suas características (terreno acidentado e pedregoso, conforme descrito na própria avaliação); Se a matrícula nº 8.009 (área desmembrada) ainda pertence à executada MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES ou foi transferida a terceiros, devendo, neste caso, ser apresentada certidão atualizada da referida matrícula; Outras questões que entenderem pertinentes acerca da avaliação do bem penhorado. b) Ciência ao exequente BANCO DO BRASIL S.A., do inteiro teor deste despacho. c) Decorrido o prazo sem manifestação da Defensoria Pública, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Exu/PE, data registrada no sistema. Thiago Balbi Guaragna Juiz de Direito Substituto