Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDMIR NOGUEIRA FERRAZ DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0006365-90.2022.8.17.2640
Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a penhora no rosto dos autos em relação aos processos nº 0002873-56.2023.8.17.2640 e nº 0000270-10.2023.8.17.2640 (em trâmite na 3ª Vara Cível local) já foi devidamente formalizada por meio de mandado, conforme atesta o Auto de Penhora de ID 206715599, devidamente assinado pela gerência daquela unidade judiciária em 09/06/2025. Observo que o prosseguimento do feito foi obstado por uma questão meramente administrativa: a devolução do Malote Digital (ID 222383742) pelo juízo da 3ª Vara Cível, que aparentemente interpretou o expediente como uma tentativa de redistribuição do processo, e não como a comunicação de uma constrição judicial já realizada. Considerando que a penhora já está aperfeiçoada e que a satisfação do crédito exequendo depende agora da existência de saldo positivo naquelas demandas, não há razão para que este processo permaneça em tramitação ativa, gerando atos processuais inócuos.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Oficie-se, via e-mail institucional (para evitar novos equívocos no sistema de Malote Digital), ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, encaminhando cópia do Auto de Penhora (ID 206715599) e desta decisão, solicitando que informe a este juízo o atual estágio processual de referidas ações e se já houve depósito de valores ou adjudicação de bens. b) SUSPENDO a presente execução, com fundamento no art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o prosseguimento depende de atos a serem praticados em outros juízos (desfecho das ações onde houve a penhora no rosto dos autos). c) Com a resposta do ofício mencionado no item "a", ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição), onde deverão aguardar até que o exequente traga notícia de valores disponíveis para transferência ou até que ocorra a satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito