Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA VANDA BATISTA PEREIRA EXECUTADO(A): SILVIA KARINA E SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0022076-05.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 No curso da execução, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e RENAJUD, todas restando infrutíferas. Diante desse cenário, evidencia-se a inexistência de bens passíveis de penhora, caracterizando a execução frustrada. Nos termos da sistemática dos Juizados Especiais, bem como à luz dos princípios da celeridade e economia processual, não se justifica a manutenção do feito indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito, sendo certo que a extinção do feito, na forma da Lei nº 9.099/95, independe de prévia intimação da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a presente extinção não gera coisa julgada material, podendo o exequente retomar a execução se localizar bens do devedor, enquanto vigente o prazo prescricional. Defiro a expedição de certidão, caso requerida, para fins de inclusão de restrição em órgãos de proteção ao crédito, providência que deverá ser promovida diretamente pela parte credora, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto a data de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito