Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193577225, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RENATA DE SÁ MOURA, CPF nº 039.231.924-10, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propõe a presente Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência contra o INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, administrador e gerenciador do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, objetivando a realização de cirurgia na coluna vertebral da Demandante, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Documentos acostados à inicial. 2. A liminar restou deferida, pela decisão de id nº 173002671. 3. Contestação apresentada pelo demandado (id. 173002671) pela qual alega preliminarmente incorreção do valor da causa, e, em relação ao mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. 4. Réplica apresentada. 5. Petição e documentos anexados pelo Estado de Pernambuco informando o cumprimento da medida liminar concedida nos autos (id. 179057075). 6. Do despacho determinando a produção de prova, a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de outras provas. A parte ré não se maniofestou. 7. Intimado, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. É o relatório. Passo a decidir 8. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Tendo o presente pleito conteúdo econômico intrínseco, o valor da causa tem que representar tal conteúdo. Analisando os pedidos, entretanto, verifico que, pela natureza da causa, não há como aferir, com exatidão, o conteúdo econômico da demanda. É certo que não se sabe com precisão o conteúdo econômico pretendido pelos autores. De outra banda, a preliminar de impugnação sob exame é desprovida de qualquer documentação ou identificação desse valor, tratando-se, a bem da verdade, de impugnação genérica. Sendo assim, na ausência de certeza quanto ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora (pois não informado pelo impugnante), poderá ela fixar livremente tal valor, desde que razoável, como bem se afigura no caso. Rejeito a preliminar suscitada. Do mérito 9. O IASSEPE - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ora demandado, é instrumento próprio de assistência médica voltado ao servidor público estadual. Conforme a LCE nº 30/2001, o IASSEPE, além de não ter finalidade lucrativa, não se destina a todo e qualquer consumidor, eis que conta com grupo específico de beneficiários (art. 1º), tendo conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º). De tal modo, se caracteriza não como plano privado de assistência à saúde, mas sim como plano de saúde de autogestão, pelo que a ele não se aplicam as normas do direito consumerista, como outrora já se entendeu. Esse é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Veja-se, ainda, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco a esse respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. SASSEPE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA ABUSIVA. 1. A Súmula nº 608 do STJ afasta a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, criada, sem finalidade lucrativa, para beneficiar grupo restrito de filiados. 2. De acordo com a LCE nº 30/2001, o SASSEPE, além de não ter finalidade lucrativa, possui grupo específico de beneficiários (art. 1º) e conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º), caracterizando-se, assim, como plano de saúde de autogestão. 3. Embora afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão. 4. De acordo com o STJ, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário”. 5. Observando-se, in casu, a existência de cobertura contratual da enfermidade que acomete a parte autora, deve-se impor ao SASSEPE o fornecimento do tratamento indicado pelo profissional de saúde. 6. Autora portadora de catarata e ceratocone em ambos os olhos que apresenta baixa acuidade visual, razão pela qual lhe foiprescrita a realização de facoemulsificação com implante intraocular (LIO) em AO com uso de viscoelástico Discovisc, bem como implante de lente intraocular TÓRICA, em razão do alto grau de astigmatismo ocasionado pelo ceratocone. 7. Utilização da lente importada que se encontra devidamente justificada nos autos, haja vista que, conforme consignado pelo profissional médico, apenas as lentes intraoculares do tipo tórica têm o condão de corrigir o alto astigmatismo que acomete a agravada. 8. Recurso desprovido, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009566-61.2018.8.17.9000, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 05/09/2019, DJe) (grifos nossos) Pois bem, isso considerado, cabe aqui relembrar que, conforme expressamente determina a Constituição Federal, saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196). Considerada a natureza jurídica peculiar do ente demandado, entende-se que lhe é lícito estabelecer limitações em seus serviços visando sua higidez financeira (desde que obedecidas as previsões legais referentes à matéria). Porém, diante da especialidade de suas atividades, tratando-se de sistema contributivo e, considerada a necessidade de manutenção da saúde e do(a) requerente, tais limitações devem ser relativizadas no caso concreto. Vale dizer, o direito à vida e à saúde que ora se persegue é um sobredireito, que independe do direito positivo, e, com certeza, deve prevalecer sobre os interesses financeiros da parte demandada. Há que se entender ainda que o direito à saúde deve ser satisfeito com o tratamento mais adequado, recomendado pela equipe médica que acompanha a paciente. Cabe a ela indicar o tratamento de saúde que entender apropriado e mais efetivo ao paciente. Sendo, no presente caso, a realização de cirurgia de coluna vertebral identificada como “corpectomia e osteotomia de T11 e T12, além de artrodese e osteotomia de T8-T9-T10-T11-T12-L1-L2-L3 (8x) por via anterior e posterior com instrumentação; descompressão medular por drenagem e abscesso e laminectomia de T8 a L3”, conforme indicação médica (id nº 172954986).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061206-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA DE SA MOURA Trata-se, como se vê, de medida necessária ao tratamento da moléstia grave que acomete a parte autora, sendo indispensável à estabilização de sua saúde, assim como à preservação da dignidade da pessoa humana, pelo que deve ser reconhecida a existência do direito invocado nos autos. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, neste caso específico, verifico que não houve qualquer nexo causal que justifique a configuração de danos morais e, em consequência, justifique a indenização requerida. Veja-se que, para configuração do dano moral, deve haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa, acarretando um forte abalo emocional. A bem da verdade, no caso de prestação de serviços públicos essenciais, para que se caracterize o fato gerador do dano moral, a omissão estatal deveria ser deliberada e não decorrente da ausência insumos suficientes ou das próprias dificuldades procedimentais para o atendimento imediato de todos aqueles que necessitarem. Assim, não vislumbro, in casu, a constatação de qualquer fato gerador de dano moral que impusesse ao autor condição humilhante ou constrangedora. Veja-se, por oportuno, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Pernambuco em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO VICIADO. FRAUDE. COLA ELETRÔNICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.... No que diz respeito à indenização por dano moral, para sua caracterização, exige-se que o aborrecimento tenha decorrido de um ato ilegal, o que conforme já mencionado não se realizou, posto que o ente público atuou dentro dos limites legais... (Processo: REsp 910260 / RN RECURSO ESPECIAL 2006/0272412-1. Relator: Min. Luiz Fux. Turma: Primeira Turma. Data da Publicação: 18/12/2008) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. SENTENÇA CITRA PETITA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXAME DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIEA. 1.
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora originária buscava a disponibilização de leito em UTI Pediátrica, bem como indenização por danos morais. 2. Todavia, após concessão do pedido de tutela antecipada e o cumprimento da decisão pelo Estado, a autora veio a óbito. 3. Observa-se que, não obstante a ocorrência da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de disponibilização de um leito em UTI Pediátrica, a lide subjacente não foi julgada em sua integralidade, vez que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o magistrado a quo não conheceu do pedido de indenização por danos morais. 3. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença de primeiro grau, por julgamento citra petita. 4. Na sequência, cumpre reconhecer a legitimidade do Espólio para suceder a autora falecida no presente processo, quanto ao pedido indenizatório. 5. Porém, não se visualizam, no contexto dos autos, elementos concretos de convicção que permitam concluir que a ação estatal tenha causado ou concorrido para a morte da autora. 6. Ausente, portanto, a prova do nexo de causalidade. 7. Apelo provido para se decretar a nulidade da sentença, e, em sequência, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, o pedido de disponibilização de UTI pediátrica, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Apelação 286085-50022556-62.2011.8.17.0001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015) 10. Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, determino ao IRH (IASSEPE) que providencie às suas expensas a realização de cirurgia de coluna vertebral identificada como “corpectomia e osteotomia de T11 e T12, além de artrodese e osteotomia de T8-T9-T10-T11-T12-L1-L2-L3 (8x) por via anterior e posterior com instrumentação; descompressão medular por drenagem e abscesso e laminectomia de T8 a L3”, conforme indicação médica (id nº 172954986). 11. Condeno as partes nos honorários advocatícios, fixando-os dentro de uma apreciação equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a teor do que dispõe o art. 85 do novo Código de Ritos, devendo o valor ser dividido equitativamente, em razão da sucumbência recíproca. Os valores devidos pelas partes sucumbentes deverão ser monetariamente atualizados até a data do seu efetivo pagamento. A execução da sentença fica condicionada à observância do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.” 12. Custas ex lege. 13. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, pelo duplo grau, visto que o proveito econômico pretendido pelo Autor não ultrapassa o valor de R$ 500,00 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 14. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Juiz de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho