Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMANUELA FLORENTINO DA SILVA ARRUDA
EMBARGADOS: GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CIÊNCIA EXPRESSA DA CONSUMIDORA QUANTO À ORIGEM DO VEÍCULO (LEILÃO E SINISTRO). TERMO ESCRITO ESPECÍFICO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044697-69.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de consumo c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de empresa vendedora de veículos e instituição financeira, esta última reconhecida como parte ilegítima. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) ao dever de informação e à existência de vício de consentimento; (ii) à valoração das provas, especialmente áudios de WhatsApp; (iii) à inversão do ônus da prova e à alegação de vício oculto; e (iv) à necessidade de produção de prova pericial. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Restou expressamente consignado que a consumidora firmou termo escrito específico declarando ciência inequívoca de que o veículo era proveniente de leilão e possuía sinistro no documento, circunstância apta a afastar a tese de omissão dolosa ou vício de consentimento. 4. A valoração dos áudios de WhatsApp foi devidamente enfrentada, concluindo-se que seu conteúdo genérico não possui força probatória suficiente para desconstituir documento escrito claro e específico, inexistindo contradição interna no julgado. 5. Quanto aos alegados vícios ocultos, o acórdão destacou a ausência de prova técnica mínima capaz de demonstrar a preexistência dos defeitos, bem como o fato de a parte autora ter dispensado a produção de prova pericial, não se configurando cerceamento de defesa. 6. A inversão do ônus da prova não é automática, permanecendo com a autora o dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0044697-69.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em rejeitar aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04