Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140357-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SOCORRO FARIAS
Vistos, etc... MARIA SOCORRO FARIAS, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos satisfatoriamente identificados nos autos, objetivando um provimento judicial no sentido de compelir o demandado a custear o tratamento médico da autora, bem como arcar com danos morais e materiais. Foi concedida gratuidade judiciária a demandante em ID154526772. Em ID163819419 foi concedida antecipação de tutela. Foi informado óbito da autora em ID166574520 e anexos. Houve contestação do demandado em ID167117730. Foi determinada intimação do patrono da autora, aguardando a habilitação dos herdeiros (ID179296276). Eis o relatório. 2. Passo a fundamentar. Houve intimação para a habilitação de herdeiros, tendo em vista o pedido de indenização por danos morais (transmissível). Contudo, retornando os presentes autos às minhas mãos, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que decorrido prazo suficiente para habilitação de herdeiros, os quais jamais compareceram aos autos. Sobre o assunto: PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR/APELANTE. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO HERDEIROS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1- Recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada", para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar o restabelecimento do plano de saúde, nas condições anteriormente contratadas, garantindo a assistência médica ao autor. 2- A ausência de regularização do polo ativo, após o falecimento do autor/apelante, impede o conhecimento do apelo interposto. 3- Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 10985857620148260100 SP 1098585-76.2014.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 04/07/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA AUTORA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do ar. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores. 2. Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no pólo ativo de um processo. 3. Processo extinção sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 105) 3.DECISÃO. À luz de tais considerações, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Custas devidamente pagas pelo acionante. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois indevidos no caso em análise. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito