Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVI BEZERRA DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0052726-98.2024.8.17.8201 MC
Vistos.... 1. DAVI BEZERRA DA SILVA, CPF: 179.573.204-06, devidamente qualificado, propõe a presente ação anulatória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE e ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos da petição inicial de id. 187097596. 1.1. Alega, em síntese, que foi autuado, por infração de trânsito em 26/03/2017, pela infração prevista no Art. 165, do CTB (Dirigir sob a influência de álcool). 1.2. Declara que tomou conhecimento, em 12/12/2024, da imposição da penalidade de suspensão e cassação da sua CNH. E que não foi devidamente notificado da abertura do processo, não existindo cópia do AR de intimação. Alega, ainda, que a notificação enviada em outubro de 2024, apesar de devidamente enviada a sua residência, foi assinada por uma pessoa com o mesmo nome da sua esposa, mas que esta faleceu no ano de 1996 (id. 191567796 e 191567801, respectivamente). 1.3. Relata, ainda, que ocorreu a figura jurídica da prescrição intercorrente entre a data da infração cometida, da abertura do processo administrativo e da Portaria que determinou a cassação da sua CNH Definitiva. 2. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id. 210022755, por ausência de provas. 3. Devidamente intimada, a demandada apresentou Contestação, Id. 196901563. Vieram-me conclusos os autos, os quais ora dou por relatados. DECISÃO Do mérito 4. O bojo da ação diz respeito a ocorrência ou não da prescrição na seara administrativa. 4.1. A Lei nº 9.873, de 1993, assim dispõe sobre a matéria: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” (grifos nossos) 4.2. Acerca do fato imputado ao demandante, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece o seguinte: “ Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)” 5. Analisando os documentos acostados aos autos, é possível verificar que a infração ocorreu em 26/03/2017 (id. 219698630, fls. 02). 5.1. Por seu turno, o processo administrativo destinado a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 02/02/2021, conforme o documento id. 219698630, fls. 01. 5.2. A Portaria nº 9563/2024, datada de 17/10/2024, determinou a suspensão da CNH do demandante 5.3. Assim, entre uma data e outra decorreram mais de três anos, ocorrendo a prescrição intercorrente. Assim, resta comprovado que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, ocorrendo a prescrição intercorrente. Da ausência de notificação 6. É preceito constitucional que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV). Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro ser direito do proprietário do veículo ou infrator a notificação quanto à infração de trânsito a ele imputada, para possibilitar o exercício do seu direito de ampla defesa, antes do qual não se admite a aplicação de qualquer penalidade ao administrado (CF, art. 5º, LV). A notificação deve ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da autuação, sob pena de seu arquivamento (CTB, art. 281, parágrafo único, II). Feita regularmente a notificação e apresentada, também regularmente, a defesa, a autoridade de trânsito julgará a consistência da autuação e, se confirmar a sua procedência, aplicará a penalidade legal prevista. Aplicada a penalidade, será o autuado novamente notificado, agora para cumprir a penalidade ou interpor recurso administrativo, tudo no prazo de 30 (trinta) dias (CTB, art. 282 e seguintes). 7. A parte autora se insurge contra a ausência da notificação da penalidade, afirmando que não existe cópia do AR, constando apenas a informação que não há imagem do AR de penalidade associada, conforme id. 219702282, fls 2. Deve-se ressaltar que existem duas notificações, a saber: 1ª) Notificação da autuação, 2ª) Notificação da aplicação da penalidade, sendo distintas. No caso dos autos, percebe-se que se encontra ausente o referido documento. No documento Id. 219702282, fls. 02, juntados pelo autor, comprova que as mencionadas notificações foram enviadas, mas não se tem a imagem do AR. O que incumbe ao Demandado a prova, o que não fez. Assim, considerando que não foram efetivadas as notificações, deve ser declarada a nulidade do auto de infração. Do dispositivo 8. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC e, por consequência ANULO a Portaria nº 9563/2024 do DETRAN-PE. 9. Sem condenação em custas e honorários. 10. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 11. Transitado em julgado, sem alteração pela instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Juiz de Direito