Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ANTONIO VICENTE DA SILVA, ERONILDO RIBEIRO DA SILVA TESTEMUNHA: CAETANA BARBOSA DA SILVA, LUCILENE FERREIRA DA SILVA, JADEILDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199176278, conforme segue transcrito abaixo: " lSENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045434-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): O CARDOSO E CIA LTDA REPRESENTANTE: JOSE JACINTHO GARCIA CARDOSO TESTEMUNHA: DANIEL FERREIRA BERENGUER, LUCIENE RIBEIRO DIAS, ANA CLAUDIA CRESCENCIO PEDROSA Vistos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, com o objetivo de obter destinação sobre os bens móveis que estão no imóvel. Intimado para especificar quais, nada disse. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, não há os elementos para embargos de declaração, notadamente porque o autor pleiteia sejam destinados os bens móveis, mas, uma vez intimado, nada disse. Logo, não se pode deliberar sobre o que não se conhece. Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantidos os termos da decisão já exarada. Intime-se e cumpra-se. [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 8. ed. Barueri: manole, 2009. p. 688. P. R. I. RECIFE, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau