Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3104406/PE (2025/0441807-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTÔNIO CLEMENTINO BENTO
ADVOGADOS: PEDRO DE LEMOS ARAÚJO NETO - PE030001
KAMYLLA KAROLLYNA LIMA BEZERRA - PE052892
THAYSA BRUNA SANTOS DE SOUSA - PE053165
LAÍS HENRIQUE MEIRA DA SILVA - PE051196
EMBARGADO: GILBERTO DE SA CAVALCANTI
EMBARGADO: SOGOMA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO: FLAVIA CAROLINE BATISTA DE SA CAVALCANTI - PE047484
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO CLEMENTINO BENTO à decisão de fls. 490/491, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada, ao concluir pela irregularidade da representação processual, partiu de premissa equivocada, pois deixou de analisar documento essencial já constante dos autos, qual seja, o substabelecimento de fls. 397-398. Com efeito, a r. decisão fundamentou-se exclusivamente na data de outorga da procuração de fl. 487, ignorando que, muito antes da interposição do Recurso Especial e do respectivo Agravo, o patrono originário, Dr. PEDRO DE LEMOS ARAÚJO NETO (OAB/PE 30.001), já havia substabelecido, com reserva de iguais poderes, os mandatos que lhe foram conferidos às advogadas Dra. THAYSA BRUNA SANTOS DE SOUSA (OAB/PE 53.165) e Dra. LAÍS HENRIQUE MEIRA DA SILVA (OAB/PE 51.196), subscritoras dos recursos. O referido substabelecimento, juntado às fls. 397-398, é plenamente válido e eficaz, e comprova, de forma inequívoca, que as advogadas possuíam poderes para representar o Embargante no momento da prática dos atos processuais. A juntada posterior da procuração de fl. 487 constituiu mero excesso de zelo, não podendo invalidar a representação que já se encontrava regular. Dessa forma, a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre o substabelecimento preexistente, documento este que, se devidamente analisado, levaria à conclusão inafastável pela regularidade da representação processual e, por conseguinte, pela admissibilidade dos recursos. A jurisprudência pátria, inclusive desta Colenda Corte, reconhece a necessidade de se oportunizar a regularização da representação processual, tratando-se de vício sanável. A não análise de documento já constante dos autos que comprova a regularidade da representação configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (fls. 495/496). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que as subscritoras do Agravo e do Recurso Especial, Dra. THAYSA BRUNA SANTOS DE SOUSA, e do Recurso Especial, Dra. LAÍS HENRIQUE MEIRA DA SILVA., não tinham procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 482). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 487 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (21.11.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 5.12.2023 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 20.12.2024. Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). Veja que o substabelecimento de fls. 397/398 nem mesmo outorga poderes às subscritoras dos recursos, constando nele como substabelecido apenas o Dr. Pedro de Lemos Araújo Neto. Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN