Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SAVIO ROGERIO DE SOUZA NEIVA COELHO, ROBERTA LABANCA MEDEIROS, RILDO VALENCA SARAIVA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207026380, conforme segue transcrito abaixo: "Analisando os autos, percebo que o Réu Rildo Valença Saraiva de Melo foi regularmente citado e apresentou contestação. Restou frustrada, contudo, a tentativa de citação dos Réus Roberta Labanca Medeiros e Savio Rogerio de Souza Neiva Coelho. Intimado, o Autor requereu a pesquisa de endereço via INFOJUD com relação aos Réus não citados, bem assim a renovação da citação do Réu Savio Rogerio de Souza Neiva Coelho em novo endereço (ID 179707288). Instado, o Autor recolheu as custas atinentes a duas pesquisas de endereço, e requereu a realização de buscas também nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG (ID 196153282). Pois bem. Considerando que o Autor apenas recolheu a taxa relativa a duas pesquisas de endereço, entendo cabível a realização, por ora, apenas da consulta ao INFOJUD com relação a ambos os Réus, devendo a consulta aos demais sistemas aguardar o recolhimento das taxas pertinentes. Outrossim, tendo em vista a indisponibilidade de acesso deste juízo ao Sistema SIEL (banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco) e a ausência de cadastro deste Juízo no sistema INFOSEG,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108592-04.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CLINICAL CENTER KARLA PATRICIA indefiro, de logo, o pedido de solicitação de endereço a tais órgãos. Registro, ainda, que foi homologada transação no processo de nº 0073768-58.2019.8.17.2001, sendo necessário perquirir acerca da persistência do interesse do Autor no prosseguimento do feito. Faço, então, as seguintes deliberações: 1. Considerando que o CPF dos Réus Roberta Labanca Medeiros (nº 031.586.254-82) e Savio Rogerio de Souza Neiva Coelho (nº 368.977.604-04) constam nos autos, bem assim que as taxas pertinentes foram recolhidas pelo(a) Autor(a), procedo à requisição de informações relativas ao endereço dos mesmos junto ao sistema INFOJUD, registrando o envio da ordem, nesta data (documentos anexos). 2. Intime-se o Autor para tomar ciência do acordo homologado no processo de nº 0073768-58.2019.8.17.2001, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento da presente ação. 3. Manifestado o desinteresse, venham os autos conclusos para apreciação. 4. Informada a persistência do interesse no feito e recolhidas eventuais custas/despesas postais porventura necessárias, expeça-se nova carta/mandado de citação do Réu Savio Rogerio de Souza Neiva Coelho para o endereço declinado na petição de ID 196153282. 5. Também em caso de persistência do interesse no feito, se informado(s) endereço(s) diverso(s) daquele(s) constante(s) nos autos na pesquisa realizada por este juízo, e recolhidas eventuais custas/despesas postais porventura necessárias, expeça-se nova carta/mandado de citação. 6. Se da pesquisa efetuada pelo juízo resultarem o(s) mesmo(s) endereços já informados nos autos, e frustrada a diligência do item 4, intime-se o(a) Autor(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) Ré(u)(s), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente. 7. Advirta-se o Autor que, caso ainda pretenda que seja realizada a pesquisa junto aos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, deverá providenciar o recolhimento das taxas atinentes à expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens, que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS, devendo o valor ser pago por sistema e por CPF a ser pesquisado. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau