Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Boa Vista Serviços S/A. APELADA: Eunila Oliveira do Egito JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Virgínio Marques Carneiro Leão RELATOR: Des. Neves Baptista Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória contra empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes questionando notificação prévia realizada por SMS para fins de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva da empresa gestora do cadastro; (ii) validade da notificação por SMS para fins do art. 43, §2º do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gestora do banco de dados possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo dever específico de comunicação prévia ao consumidor, conforme Súmula 359 do STJ. 4. O STJ, conforme entendimento recente da Terceira e da Quarta Turma, admite notificação de inclusão em cadastros de inadimplentes por meios eletrônicos, incluindo SMS (REsp 2.063.145/RS e 2.092.539/RS). 5. Demonstrada a remessa e entrega da notificação por SMS contendo as informações essenciais do débito, considera-se cumprido o dever previsto no art. 43, §2º do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese: "1. É válida a notificação prévia do consumidor por SMS para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação contendo as informações essenciais do débito." Dispositivos citados: CDC, art. 43, §2º Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, 3ª Turma, j. 17.09.2024; Súmulas 359 e 404/STJ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0147113-52.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0147113-52.2022.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
29/01/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: Boa Vista Serviços S/A. APELADA: Eunila Oliveira do Egito JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Virgínio Marques Carneiro Leão RELATOR: Des. Neves Baptista Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória contra empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes questionando notificação prévia realizada por SMS para fins de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva da empresa gestora do cadastro; (ii) validade da notificação por SMS para fins do art. 43, §2º do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gestora do banco de dados possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo dever específico de comunicação prévia ao consumidor, conforme Súmula 359 do STJ. 4. O STJ, conforme entendimento recente da Terceira e da Quarta Turma, admite notificação de inclusão em cadastros de inadimplentes por meios eletrônicos, incluindo SMS (REsp 2.063.145/RS e 2.092.539/RS). 5. Demonstrada a remessa e entrega da notificação por SMS contendo as informações essenciais do débito, considera-se cumprido o dever previsto no art. 43, §2º do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese: "1. É válida a notificação prévia do consumidor por SMS para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação contendo as informações essenciais do débito." Dispositivos citados: CDC, art. 43, §2º Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, 3ª Turma, j. 17.09.2024; Súmulas 359 e 404/STJ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0147113-52.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0147113-52.2022.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
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APELANTE: Boa Vista Serviços S/A. APELADA: Eunila Oliveira do Egito JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Virgínio Marques Carneiro Leão RELATOR: Des. Neves Baptista Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória contra empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes questionando notificação prévia realizada por SMS para fins de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva da empresa gestora do cadastro; (ii) validade da notificação por SMS para fins do art. 43, §2º do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gestora do banco de dados possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo dever específico de comunicação prévia ao consumidor, conforme Súmula 359 do STJ. 4. O STJ, conforme entendimento recente da Terceira e da Quarta Turma, admite notificação de inclusão em cadastros de inadimplentes por meios eletrônicos, incluindo SMS (REsp 2.063.145/RS e 2.092.539/RS). 5. Demonstrada a remessa e entrega da notificação por SMS contendo as informações essenciais do débito, considera-se cumprido o dever previsto no art. 43, §2º do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese: "1. É válida a notificação prévia do consumidor por SMS para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação contendo as informações essenciais do débito." Dispositivos citados: CDC, art. 43, §2º Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, 3ª Turma, j. 17.09.2024; Súmulas 359 e 404/STJ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0147113-52.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0147113-52.2022.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
29/01/2025, 00:00
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APELANTE: Boa Vista Serviços S/A. APELADA: Eunila Oliveira do Egito JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Virgínio Marques Carneiro Leão RELATOR: Des. Neves Baptista Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória contra empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes questionando notificação prévia realizada por SMS para fins de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva da empresa gestora do cadastro; (ii) validade da notificação por SMS para fins do art. 43, §2º do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gestora do banco de dados possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo dever específico de comunicação prévia ao consumidor, conforme Súmula 359 do STJ. 4. O STJ, conforme entendimento recente da Terceira e da Quarta Turma, admite notificação de inclusão em cadastros de inadimplentes por meios eletrônicos, incluindo SMS (REsp 2.063.145/RS e 2.092.539/RS). 5. Demonstrada a remessa e entrega da notificação por SMS contendo as informações essenciais do débito, considera-se cumprido o dever previsto no art. 43, §2º do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese: "1. É válida a notificação prévia do consumidor por SMS para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação contendo as informações essenciais do débito." Dispositivos citados: CDC, art. 43, §2º Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, 3ª Turma, j. 17.09.2024; Súmulas 359 e 404/STJ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0147113-52.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0147113-52.2022.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 18:17
Provimento
28/01/2025, 17:37
Petição
28/01/2025, 13:13
Petição
28/01/2025, 13:12
Mérito
28/01/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 11:40
Recebimento
26/08/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 08:25
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SCPC SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147113-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EUNILA OLIVEIRA DO EGITO
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SCPC SÃO PAULO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170395980, conforme segue transcrito abaixo: " (...)É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL 2 –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147113-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EUNILA OLIVEIRA DO EGITO
Cuida-se de Ação de exclusão de negativação cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada promovida por EUNILA OLIVEIRA DO EGITO em face da BOA VISTA SERVIÇOS S/A. De início, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva. A responsabilidade da notificação do registro do nome do consumidor, consoante teor da Súmula 359 do STJ cabe o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Assim, reitero os mesmos termos já expostos na decisão de id 119030815 apontando que compete ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes de proceder à inscrição e, desta feita, possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Refutada a referida preliminar processual, passo, de logo, ao exame da controvérsia de mérito. Narra a parte Autora que teve seu nome indevidamente negativado na empresa Ré, sem que houvesse a prévia notificação para tanto. De outro lado, a Suplicada fundamenta sua defesa na regularidade da prévia notificação à consumidora, via SMS. Cabe à instituição mantenedora do cadastro de inadimplente realizar a devida comunicação prévia ao consumidor acerca da negativação realizada, conforme entendimento sumulado do STJ através do Enunciado de nº 359. Em que pese ser dispensável o aviso de recebimento no envio da correspondência notificando o consumidor acerca da negativação (Súmula nº 404 do STJ), certo é que essa comunicação deve ser realizada através de meio idôneo. No presente caso, não foi demonstrada a prévia cientificação da parte Autora antes da negativação de outro modo que não mediante a mensagem por telefone. Saliento que o registro de encaminhamento de mensagem (SMS) é prova unilateral, além de figurar como meio de comunicação frágil. Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores. Conforme já decidido pelo STJ- REsp 2.056.285, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido. Assim, alinho-me ao entendimento da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). Nesta seara: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO REALIZADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS). IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. No caso, não há como afirmar com segurança a realização das notificações prévias realizadas por correio eletrônico (e-mail) e por mensagem de texto (SMS), uma vez que não se evidenciou que a autora tenha anuído com essas formas de comunicação. \n2. A inobservância do referido no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, implica o cancelamento dos registros, sem prejuízo de suas posteriores reativações, observadas as formalidades legais, uma vez que os fatos que o ensejaram não são negados. Nesse sentido, diante da inscrição do nome da autora sem o envio das notificações prévias devidas, cabe indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reforma da sentença.APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. (TJ-RS - AC: 50933376120218210001 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 28/01/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022). Tendo em vista a ilegalidade na forma em que se deu a negativação, procede o pleito de exclusão a restrição em desfavor da parte Autora. Resta evidenciada, portanto, falha na prestação do serviço, a qual decorreu de omissão ilícita, cuja responsabilidade dela decorrente tem natureza objetiva. Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, comportável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquela segundo a qual o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC ), e também a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII, CDC ). Entendo que não há como afirmar, categoricamente, que as notificações em questão foram realizadas da maneira devida, prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. E isso porque não é possível comprovar que a parte autora tivesse conhecimento dessas formas (email e SMS) utilizadas pela parte ré para a comunicação de possíveis pendências. Não se desincumbindo a empresa de demonstrar a regularidade das notificações necessária da alegada negativação, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua conduta. Com relação aos danos morais, é certo que estes se operam in re ipsa, pois decorrem da simples negativação levada a efeito sem a prévia comunicação à pessoa atingida. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Tem-se que a peça de bloqueio traz, no rol de seus documentos, comunicado em id 130481023 de negativação realizado por dívida perante o Banco Bradesco por débito, datado de 03/06/2021, no montante de R$ 287,14. Depreende-se do documento de id 118574213 que o nome do Suplicante possuía restrições perante os orgãos creditícios. Em que pese o ilícito praticado pela Suplicada, não encontro razões para reconhecer o dano moral praticado. A matéria em si já está pacificada na mais alta corte encarregada com a uniformidade da aplicação da legislação ordinária federal. Sim, o STJ editou o seguinte enunciado sobre o tema: Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Pois bem, é o caso dos autos já que comprovadamente a Suplicante tinha, na mesma época, anotações legítimas perante o mesmo arquivista. Logo, não tem direito à indenização por danos morais, conquanto se reconheça aqui o ilícito praticado pela Suplicada. Não se pode falar em prejuízo para sua reputação. Tem direito sim ao cancelamento da anotação indevida levada a efeito pela Suplicada, já que sem qualquer repercussão de ordem material. E só. Por último, estão atendidos os requisitos para o adiantamento da tutela, pelo que confirmo a decisão pretérita. 3 – Isso posto, ao tempo em que confirmo a liminar, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e, via de consequência, determino, de imediato, a baixa do nome da Suplicante EUNILA OLIVEIRA DO EGITO perante a SPC, exclusivamente em relação aos apontamentos realizados pelas dívidas indicadas na exordial. Condeno o Suplicado a pagar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, devidamente corrigidas monetariamente, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Por último, diante da sucumbência parcial, condeno a Suplicante a pagar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, devidamente corrigidas monetariamente e em honorários advocatícios arbitrados em 10% dos valores perseguidos à titulo de indenização por danos morais, verbas estas suspensas por força do §3º do art. 98 do CPC. Oficie-se à SPC para cumprimento imediato da presente, juntando-se cópia integral. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. 4 – P. e I. RECIFE, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 1" RECIFE, 7 de junho de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau