Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RENATA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211843022, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] É o relatório. Decido. O direito de propriedade é garantido pelo art. 1.228 do Código Civil, assegurando ao proprietário o pleno uso, gozo e fruição do bem, bem como a faculdade de reavê-lo de quem injustamente o possua. Para a procedência da ação de reintegração, é necessário que o autor demonstre: (i) - a sua posse; (ii) - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) - a data da turbação ou do esbulho; (iv) - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos autos, a autora comprovou sua titularidade por meio cessão de direitos sob id. 106874910. Também foi demonstrado que os réus se recusaram a desocupar o imóvel, mesmo sem apresentarem qualquer título ou justificativa que os autorize a permanecer no local, mesmo após decisão liminar ordenando a desocupação sob id. 129278425 Os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos narrados pela autora, salvo se o contrário resultar das provas nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a propriedade e a retenção injustificada, a reintegração ao possuidor que a perdeu é medida cabível para que o proprietário possa requerer a posse direta do bem, desde que demonstre sua titularidade e o esbulho ou retenção indevida. Os documentos apresentados pela autora corroboram com os fatos expostos, ademais no caso em tela, resta demonstrado que a autora exercia posse mansa e pacífica do imóvel, conforme instrumento particular de cessão e transferência de direitos, documentos de residência, contas de consumo e declaração de união estável. Após a cessão verbal e precária do uso do imóvel ao seu filho e à ré, está na qualidade de companheira do filho, a autora, diante da separação do casal, notificou extrajudicialmente a ré para desocupar o bem. A negativa desta em restituir o imóvel caracteriza, portanto, o esbulho possessório, tipificado no art. 1.210 do Código Civil, que assim dispõe: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho.”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059658-49.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WALKIRIA EGIDIA DE AMORIM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de WALKÍRIA EGÍDIA DE AMORIM para: 1. Ratificar a liminar concedida, ao qual determina a reintegração da posse em favor da da autora acerca do imóvel situado na rua Célia, nº 204 e 204 B Mustardinha, Recife, PE, CEP: 50760.080, devendo os réus desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, com auxílio de força policial, se necessário; 2. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 14 de agosto de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau