Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FORTE DA BARRA EXECUTADO(A): ALEXANDRE EDUARDO MARINHO DE ARAUJO, RENATA LINHARES CAVALCANTI SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0001986-31.2019.8.17.2990 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em face da sentença de proferida por este Juízo. Pugna, o embargante, pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, conferindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, no mérito, a pretensão do(a) embargante não merece prosperar. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, possui hipóteses de cabimento estritas e vinculadas, destinando-se exclusivamente a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando as razões recursais, verifica-se que o(a) embargante não aponta, de fato, qualquer vício intrínseco à decisão embargada. O que se extrai de sua argumentação é um mero e compreensível inconformismo com a tese jurídica adotada por este Juízo e com o resultado que lhe foi desfavorável. Com efeito, a pretensão do(a) embargante transborda os limites do recurso horizontal, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria de mérito já devidamente analisada e decidida. Os argumentos apresentados nada mais são do que a reiteração de teses já rechaçadas na fundamentação da sentença, com o claro propósito de obter uma nova apreciação da causa e a reforma do julgado. Não há que se falar em omissão, pois todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentados na sentença, que apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar o dispositivo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ventilados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos de sua convicção, como foi feito. Tampouco se vislumbra contradição ou obscuridade. A decisão é coesa em seus fundamentos e clara em sua conclusão, não havendo qualquer proposição inconciliável entre si ou dificuldade de compreensão em seus termos. A suposta contradição apontada pelo(a) embargante reside, na verdade, na divergência entre o entendimento deste Juízo e a interpretação que a parte pretendia ver aplicada ao caso. O recurso de embargos de declaração não se presta a funcionar como uma instância revisora ou uma nova oportunidade para que a parte busque o reexame do conjunto fático-probatório ou a alteração dos fundamentos jurídicos da decisão. Para tal finalidade, o ordenamento jurídico prevê o recurso apropriado, qual seja, a apelação. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal. Em caso de recurso que seja a parte adversa intimada para contrarrazoar no prazo legal e após que sejam os autos remetidos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Olinda (PE), datado eletronicamente. Juiz de Direito