Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0040164-34.2015.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MARCOS JOSE MENDES ESPÓLIO -
Vistos, etc. 1. A parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, conforme petição de id 193252899. 2. É o relatório. Decido. 3. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais. O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”.[1] 4. “Quando Alfred Ruprecht considerou o princípio da imediatidade como um dos fundamentais valores da seguridade social, levava em consideração seu principal objetivo: remediar ou ajudar a superar situações que a serem produzidas por contingencias sociais criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo é preciso que a ajuda se realize imediatamente, em tempo oportuno, pois do contrário perderia todo seu valor. Se a resposta não for imediata, a missão da Seguridade é cumprida de forma deficiente”[2]. 5. Note-se o risco de dano emergente da natureza alimentar do benefício, necessário para a sobrevivência da parte autora, devendo ser considerada, ainda, a situação de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. 6. Ante o exposto e a urgente necessidade de intimação do réu para proceder à implantação do benefício em favor da parte demandante, proceda o gabinete à intimação da parte ré, através do Diário Eletrônico (MiniPac), para colacionar aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo o INSS apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. 7. Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 8. Em seguida, proceda e DEFFA à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das informações prestadas pelo réu. 9. Após, voltem-me conclusos. Recife, 28 de janeiro de 2025. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor [1] Marinoni, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 163/164. [2] SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 123.