Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _189336524 ____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058955-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KETHELYN CRISTINA DA SILVA FERREIRA Vistos, KETHELYN CRISTINA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada na petição inicial e por meio de advogado, propôs a presente Ação Ordinária em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narrou, em resumo, que adquiriu passagem aérea (Recife-Feira de Santana), para data 18/01/2024, junto à empresa demandada e, durante o voo, enfrentou uma pane inesperada no motor com desvio de rota para o Aeroporto Zumbi dos Palmares, em Maceió, por "questões técnicas" para garantir a segurança. Informou que, durante o pouso de emergência, um dos motores estava parado, gerando grande susto e desconforto aos passageiros. Afirmou que, após o pouso em Maceió, teve que continuar a viagem de ônibus até Feira de Santana, uma viagem de aproximadamente oito horas. Durante o trajeto, o ônibus contratado pela companhia sofreu uma pane no ar-condicionado, resultando em mais um transtorno. Alegou que todo o estresse e desgaste da viagem não só afetaram a autora fisicamente e emocionalmente, mas também desorganizaram todo o planejamento previamente estabelecido. Por estas razões, pugnou pela procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos. Decisão deferindo a gratuidade e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação, de forma tempestiva (Id. 189017089), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, argumentou que o atraso no voo decorreu de motivos técnicos e operacionais (manutenção da aeronave). Afirmou que, diante do ocorrido, a fim de amparar a autora e todos os passageiros alocados no voo AD4262, concedeu a opção de seguir o trecho final por via terrestre, situação escolhida pela autora que fora imediatamente reacomodada. Esclareceu que todos os passageiros alocados no voo cancelado tiveram a opção de seguir viagem no voo seguinte, situação escolhida pela autora, a qual foi imediatamente reacomodada no voo. Defendeu, por fim, a ausência de eventual responsabilização por danos morais. Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares e, em não sendo o caso, pela improcedência da ação. Seguiu-se com réplica, despacho para especificação de provas e não houve requerimento. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos e o teor das alegações das partes bem permitem a compreensão e solução da controvérsia, não havendo necessidade de realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I). Além disso, as partes não requereram outras provas na oportunidade concedida para especificação, tornando-as preclusas. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir entendo que com o mérito se confunde e com ele será analisado. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, no qual verifico que a ação é improcedente.
Trata-se de ação de indenização moral fundada na falha da prestação do serviço de transporte aéreo pela ré, em virtude de atraso de voo. A ré não nega o atraso do voo, alegando que o fato se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, privilegiando, assim, a segurança dos passageiros. No caso ora analisado, não visualizo elementos suficientes para acolher a pretensão quanto à indenização por dano moral, uma vez que, embora tenha havido um certo atraso no decorrer da viagem, houve assistência por parte da companhia aérea, disponibilizando a opção de autora seguir o trecho final, por via terrestre, situação por ela escolhida, consoante informado pela parte ré e corroborado pela autora. O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Ressalto que é natural que possam existir atrasos em voos, sejam nacionais ou internacionais, em decorrência de vários fatores, como por exemplo a mudança de tempo ou catástrofes naturais, os quais são de conhecimento de quem viaja. É salutar esclarecer que, no caso dos autos, não ficou demonstrada efetivamente a existência de um dano moral para a autora, visto que não há nos autos qualquer informação acerca da eventual perda de um compromisso ou de algum prejuízo não patrimonial. O dano moral não é presumido em virtude da ocorrência do atraso do voo, sendo, portanto, necessária a comprovação da lesão extrapatrimonial sofrida. Colaciono abaixo o julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual corrobora o entendimento mencionado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Nesse sentido, o pedido de indenização por dano moral não merece guarida, haja vista que o ato ilícito em decorrência do qual fundamenta seu pedido, encontra-se despido de maiores consequências, não vislumbrando qualquer ofensa anormal a personalidade do indivíduo, não sendo passível de reparação pecuniária. Desde logo, é salutar esclarecer que, nesse aspecto, a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual estampado no art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). PIC Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 26 de novembro de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau