Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO JERICO BEZERRA, MARIA ESPEDITA MARQUES DE MENEZES JERICO APELADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001678-23.2017.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
Cuida-se de PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL apresentado em caráter incidental por PEDRO JERICÓ BEZERRA e MARIA ESPEDITA MARQUES DE MENEZES JERICO em sede de APELAÇÃO CÍVEL que interpuseram diante da Sentença proferida pelo Juízo da Central de Agilização Processual que, nos autos da Tutela Antecedente de Caráter Cautelar que propuseram em desfavor da pessoa jurídica denominada de BANCO INTERMEDIUM S/A (PJe 0057725-70.2024.8.17.2001), revogou Medida Antecipatória anteriormente concedida e julgou improcedente a pretensão explicitada em Peça de Ingresso. Em pertinente arrazoado de Id 39486218, os apelantes, em suma, após explicitarem que o pleito antecipatório veiculado encontra fundamento no disposto do § único do art. 299, caput do art. 303, inc. I, do § 3º do art. 1.012 e inc. I do § 5º do art. 1.029, todos do Código de Processo Civil, argumentaram que se encontram incidentes os pressupostos autorizadores à outorga pretendida, isso diante da aparente contrariedade da Sentença posta a reexame em relação à Jurisprudência da Corte, circunstância a denotar fumus boni iuris, bem como da própria ocorrência de risco de lesão irreparável, vez que agendada realização de leilão extrajudicial tendo como objeto imóvel que residem. Explicaram que eventual inadimplemento contraprestacional de Cédula de Crédito Bancário com garantia por alienação fiduciária que aderiram junto ao apelado está a motivar abrupto leilão de referenciado bem de raiz, isso a despeito de não terem sido extrajudicialmente notificados para purgar a mora. Destacaram que pretendem ver reconhecidas nulidades perpetradas no procedimento de execução extrajudicial, especialmente pertinentemente à ausência de intimações pessoais para fins de purgação da mora, tendo em vista que só o foram editaliciamente. Pontuaram ser o imóvel indicado a leilão bem de família e que pretendem purgar a mora. Pleitearam pela sustação da hasta pública. Passo a decidir. Do exame do Recurso em tela, verifico de logo que o mesmo é tempestivo, bem como preencheu todos os pressupostos de sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço, pelo que avanço na apreciação do pedido de liminar. Descabe razão ao pleito formulado, já que inocorrente probabilidade da pretensão recursal a respaldá-lo. Com efeito, tem-se perceptível que ao revogar a Medida de Urgência anteriormente concedida e julgar improcedente a pretensão autoral houve plena observância pelo Julgador Monocrático do dominante entendimento do STJ acerca da questão. Nesse sentido, observe-se: “RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021, destaquei).” Ora, a alegação de “inexistência de notificação do recorrente para, querendo, proceder com a purgação da mora”, não possui qualquer respaldo, pois, há nos autos, conforme se afere do Id 36741730, prova irrefutável da ‘notificação’ dos apelantes sobre a existência dos débitos de parcelas pendentes, da qual consta a indicação do procedimento a ser adotado para pagamento (ofício nº 2.896/2016, de 08.08.2016) e, posteriormente, a ‘notificação de mora efetivada’ (ofício nº 3.261/2016, de 06.09.2016).
Diante do exposto, denego o pleito formulado, de concessão de Antecipação de Tutela Recursal. Dê-se ciência aos apelantes. Implementada a comunicação processual imediatamente acima determinada, voltem os autos em conclusão para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Cumpra-se ordenadamente, com devida publicação. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator