Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): EDILANE BARBOSA DE LIMA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0037604-84.2020.8.17.8201
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a inclusão do genitor do menor, Sr. WALTER BENÍCIO BEZERRA JÚNIOR, no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que se trata de dívida oriunda de despesas educacionais do filho comum. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, a obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício de filho comum insere-se no âmbito das despesas inerentes à economia doméstica, atraindo a solidariedade entre os genitores, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, além do dever conjunto de sustento e educação dos filhos. Todavia, a inclusão do referido genitor no polo passivo não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível sua prévia citação para integrar validamente a lide.
Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão do Sr. WALTER BENÍCIO BEZERRA JÚNIOR no polo passivo da execução, na qualidade de devedor solidário. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da planilha, proceda a Diretoria Cível com a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, concernente à dívida vencida, no prazo de três dias, sob pena de penhora de seus bens, facultando-lhe o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, com entrada mínima de 30% e o saldo remanescente parcelado em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como a apresentação de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a garantia do juízo por meio de penhora, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. P.R.I. Recife, 27 de maio de 2026. Juíza de Direito