Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214012455, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria do Socorro Campos Gouveia, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF Nº 448.695.334-72, residente e domiciliada na Rua Gervásio Campelo, nº 78, apt. 102 – Prado – Recife/PE, CEP 50.720-180,, propôs Ação Declaratória cumulada com Restituição do Indébito e Tutela Antecipada em face do Estado de Pernambuco, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS incidente sobre energia elétrica, com a redução para 18%, bem como a exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição) e encargos setoriais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. A tutela antecipada foi parcialmente deferida para suspender o ICMS incidente sobre TUST e TUSD.(ID 22220792) devidamente cumprida ( ID 24391940) O Estado de Pernambuco contestou, sustentando a constitucionalidade da alíquota de 25%, a facultatividade do princípio da seletividade para o ICMS, a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto, com base no julgamento do REsp 1.163.020/RS pelo STJ, e a impossibilidade de repetição em dobro. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, considerando o julgamento do RE 714.139/SC pelo STF no Tema 745 de Repercussão Geral e as alterações legislativas supervenientes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na aplicação do princípio da seletividade ao ICMS sobre energia elétrica, conforme artigo 155, §2º, III, da Constituição Federal, que estabelece que o imposto "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral), publicado em 15 de março de 2022, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." O acórdão estabeleceu que, embora a seletividade não seja obrigatória para o ICMS, uma vez adotada pelo legislador estadual, deve observar tanto a eficácia positiva quanto negativa do princípio. A eficácia negativa impede que bens essenciais sejam tributados com alíquota superior à das operações em geral. No presente caso, o Estado de Pernambuco adotou o sistema de seletividade, conforme se depreende do Decreto 14.876/91, que estabelece alíquotas diferenciadas. Contudo, a aplicação da alíquota de 25% sobre energia elétrica, superior aos 18% das operações gerais, viola o princípio da seletividade em sua eficácia negativa. A energia elétrica, reconhecida como bem essencial pela Lei 7.783/89, artigo 10, I, não pode ser onerada com alíquota superior às operações em geral quando o Estado opta pela técnica da seletividade. Importante destacar que o STF modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos a partir de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. A presente ação, ajuizada em 20 de julho de 2017, está abrangida pela ressalva temporal, fazendo jus aos efeitos imediatos da decisão. Quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, a matéria passou por significativa evolução jurisprudencial e legislativa. Inicialmente, o STJ firmou entendimento no sentido da exclusão dessas tarifas da base de cálculo (AgRg no REsp 1.278.024/MG, dentre outros). Posteriormente, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.163.020/RS, em março de 2017, alterou o entendimento, estabelecendo que as tarifas integram a base de cálculo do ICMS. Contudo, em 23 de junho de 2022, entrou em vigor a Lei Complementar 194/2022, que acrescentou o inciso X ao artigo 3º da Lei Complementar 87/96, estabelecendo a não incidência do ICMS sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica". Posteriormente, o STF, na ADI 7.195, suspendeu cautelarmente os efeitos do artigo 3º, X, da LC 87/96, com redação dada pela LC 194/2022, mantendo a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD. Neste cenário, considerando que a tutela antecipada foi concedida antes das alterações legislativas e que a suspensão pelo STF ainda não transitou em julgado, deve ser mantida a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS para este caso específico, em observância aos precedentes jurisprudenciais vigentes à época da concessão da liminar e aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não procede. A repetição de indébito tributário rege-se exclusivamente pelas normas do Código Tributário Nacional (artigos 165 a 169), não se aplicando as disposições do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor. O direito à repetição do indébito tributário restringe-se ao valor indevidamente pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN, a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 168 do CTN, contada da data da extinção do crédito tributário. Portanto, o direito à restituição alcança apenas os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035639-52.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAMPOS GOUVEIA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a inconstitucionalidade da aplicação da alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica para consumidores residenciais no Estado de Pernambuco, determinando a aplicação da alíquota geral de 18% e DETERMINAR a exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição) e dos encargos setoriais incidentes sobre energia elétrica; CONDENO o Estado de Pernambuco a restituir os valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitados à diferença entre as alíquotas de 25% e 18% e aos valores incidentes sobre TUST, TUSD e encargos setoriais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido; DETERMINAR que os juros moratórios de 6% ao ano incidirão a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro; CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida ID. 22220792. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Orleide Rosélia Nascimento Silva Juiza de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2025. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho