Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARCILIO FERREIRA BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198551438, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095040-35.2024.8.17.2001 Vistos etc. FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE, qualificado, ingressou em juízo, por meio de advogado, com a presente Ação De Execução de Título Extrajudicial em face de MARCILIO FERREIRA BATISTA DA SILVA, igualmente qualificado. A parte autora requereu a benesse da justiça gratuita. Através do despacho de ID 187899213, determinou-se, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora providenciasse documentação competente para comprovar sua condição de hipossuficiência ou recolher as custas processuais. Intimada a exequente, a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de ID 198353071. É o relatório, passo à decisão. O preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, na extinção do feito, pois o “cancelamento da distribuição” (art. 290, NCPC) chama a incidência do art. 485, IV, do CPC. O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina o seguinte: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A teor do art. 82 da Lei Processual Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ressalto que embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada, não comprovou sua situação financeira e também não efetuou o recolhimento das despesas processuais.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo nos artigos 290, caput, c/c 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Sem honorários, diante da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Recife, 21 de março de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau