Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Supermercado Duvalle – EPP Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE DO BEM. TEMA 745 DO STF. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA BASE NO PERÍODO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao recolhimento do ICMS sobre o consumo de energia elétrica pela alíquota geral até 15/07/2022, bem como condenar o ente estadual à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A sentença fixou os critérios de atualização do indébito e arbitrou honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação. O apelante sustenta erro material quanto ao percentual da alíquota geral indicado no dispositivo, requer a aplicação de enunciados administrativos quanto aos consectários legais e pleiteia que a fixação do percentual de honorários ocorra apenas na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no dispositivo da sentença ao consignar a alíquota geral de 17% até 15/07/2022; (ii) estabelecer se os critérios de juros e correção monetária devem observar os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE; e (iii) determinar se, sendo ilíquida a condenação, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 496, §4º, II, do CPC, afastando-se o reexame necessário, pois a sentença observa a tese fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral. 4. O STF, no Tema 745 da repercussão geral, veda a aplicação de alíquota de ICMS superior à geral sobre energia elétrica, considerada a essencialidade do bem, inexistindo impugnação específica quanto a esse ponto. 5. Constata-se erro material no dispositivo, pois a alíquota geral do ICMS no Estado de Pernambuco foi majorada de 17% para 18% a partir de 01/01/2016, o que impõe a retificação para consignar 17% até 31/12/2015 e 18% de 01/01/2016 até 15/07/2022. 6. Determina-se a observância dos Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública em repetição de indébito tributário. 7. Aplica-se o art. 85, §4º, II, do CPC, para estabelecer que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação PROVIDO. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. É vedada a aplicação de alíquota de ICMS superior à geral sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão da essencialidade do bem, nos termos do Tema 745 do STF. 2. Configura erro material a indicação de alíquota geral diversa da prevista na legislação vigente em cada período, impondo-se a retificação do percentual conforme a norma aplicável. 3. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o percentual de honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, §4º, II, e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 745 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0051453-36.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0051453-36.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3