Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): POLIFRIO DO NORDESTE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002233-64.2010.8.17.0100
Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIFRIO DO NORDESTE LTDA. contra o despacho que determinou a indisponibilidade do imóvel de matrícula 15.514 ( id 174961343). A embargante alega, em síntese, que aderiu a parcelamento fiscal em dezembro de 2023, antes da decisão que determinou a indisponibilidade do imóvel, o que teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitado novos atos constritivos (id 187167385). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Conforme documentação apresentada, verifica-se que a empresa aderiu a parcelamento fiscal em 26/12/2023, com o pagamento da primeira parcela na mesma data, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que deve ser levantado o bloqueio de ativos financeiros se a concessão do parcelamento é anterior à constrição. Embora o precedente trate especificamente de bloqueio de ativos financeiros, o entendimento se aplica por analogia a outras formas de constrição patrimonial, como a indisponibilidade de bens imóveis. No caso em tela, o parcelamento foi concedido em dezembro de 2023, enquanto a decisão que determinou a indisponibilidade do imóvel foi proferida posteriormente, em 05/07/2024. Assim, tendo ocorrido a suspensão da exigibilidade do crédito antes do ato constritivo, este deve ser revogado. Ante o exposto: 1. ACOLHO os embargos de declaração para REVOGAR todo o despacho de ID 174961343; 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelar a anotação de indisponibilidade sobre o referido imóvel, caso tenha sido realizada. 3. Diante da hipótese aventada de suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo (ID 187588325), nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspendo o curso da execução pelo mesmo período da suspensão pactuada (05/11/2029). 4. Proceda-se com o arquivamento definitivo destes autos, com fulcro no art. 2º da Portaria Conjunta nº: 29, de 24.10.2019 publicada do DJE/PE edição nº: 200/2019 que circulou no dia 25.10.2019, a qual determinou o “arquivamento definitivo” dos feitos que se encontrassem nas situações elencadas no art. 1º da referida portaria. 5. Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito. ABREU E LIMA, 28 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito