Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARCINALDO RIBEIRO MARINS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001070-83.2019.8.17.3220
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO NOREDESTE DO BRASIL SA em face de MARCINALDO RIBEIRO MARINS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A inicial foi instruída com a documentação acostada aos autos. A parte exequente requereu a penhora em sites de apostas, no total de oito(id.195599353,) mas efetuou o pagamento de apenas uma taxa (211824922). A parte exequente foi intimada, pessoalmente, para impulsionar o andamento do feito, juntando aos autos os comprovantes de recolhimento das taxas correspondentes às buscas pleiteadas no id.195599353 (valor de mais 7 ofícios), sob pena de sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão, id 240527034. Relatado, decido: Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado desde 11 de setembro de 2025, em razão da contumácia da parte autora que não efetuou o pagamento das taxas para viabilizar as consultas/penhora. A inércia das partes torna sem efeito sua busca de prestação jurisdicional quanto ao mérito da demanda, porquanto a jurisdição civil pátria é orientada pelos dispositivos do CPC adiante transcritos: Art. 2º: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte. Isto posto, com arrimo no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Custas iniciais satisfeitas, id 48347294. Condeno o autor em custas remanescentes, se houver e, sendo o caso, intime-se o exequente para efetuar o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Salgueiro, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito