Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM COLONIAL EXECUTADO(A): SILVIA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA, FREDERICO JOSE PEREIRA PINTO INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória de Acordo) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença homologatória de acordo prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0024267-86.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELÉM COLONIAL em face de SILVIA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA e FREDERICO JOSÉ PEREIRA PINTO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de inadimplemento de cotas condominiais referentes ao apartamento nº 404, situado no Edifício Belém Colonial, localizado na Rua Larga do Feitosa, nº 30, bairro da Encruzilhada, Recife/PE. No curso da demanda, os executados foram regularmente citados para efetuarem o pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 2.993,73, no prazo legal, conforme certidão de ID 213610530, tendo permanecido inertes. Diante disso, foi proferida decisão judicial determinando o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com protocolo registrado sob ID 217816068. Sobreveio, entretanto, petição subscrita pela parte exequente, noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a executada SILVIA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA, mediante o qual se reconheceu a dívida atualizada no valor de R$ 2.172,31 (dois mil, cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos), a ser quitada em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 434,46 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com vencimentos a partir de 20/10/2025, conforme documento de ID 220208896. Com a formalização do acordo e pagamento da primeira parcela, cuja comprovação encontra-se nos autos, requereu a parte credora, em atenção ao quanto convencionado, a liberação dos valores bloqueados judicialmente por meio do sistema SISBAJUD, o que foi efetivado nesta data, conforme se depreende do extrato que ora se anexa aos autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, é importante consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão legal para suspensão do processo até o cumprimento total do acordo celebrado. A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, tem como pilares a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo incompatível com a suspensão indefinida dos autos para aguardar o adimplemento de prestações futuras. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a homologação de acordo celebrado no curso da ação deve ensejar a imediata extinção do feito com resolução de mérito, sendo a execução do descumprimento relegada a eventual ajuizamento de nova demanda ou propositura de cumprimento de sentença, conforme o caso. Portanto, uma vez homologado o acordo celebrado entre as partes, a extinção do feito é medida que se impõe, independentemente do cumprimento total das obrigações ali pactuadas, cabendo à parte interessada o uso dos meios processuais próprios para eventual execução em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID. 220208896, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 28 de outubro de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V." RECIFE, 31 de outubro de 2025. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM COLONIAL VIA DJEN Nome: SILVIA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.