Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BIANCA HENRIQUE BARACHO DOS SANTOS, DANIEL RILDSON RAMOS DO NASCIMENTO, DANILO ALBUQUERQUE DE CAMPOS, EDNALDO FELIX DE QUEIROZ, JOAO LUIZ DE LIMA, MARIA JOSE SANTOS FERREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0053398-09.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Os autores são professores da rede pública estadual e questionam a legalidade da incidência de imposto de renda sobre as gratificações de locomoção e de difícil acesso, vantagens que integram a remuneração dos autores, ambas de caráter indenizatório, daí porque não devem integrar a base de cálculo do mesmo imposto. Por sua vez, o ente público sustenta que as gratificações em questão são do tipo compensatórias, sendo recebidas, inclusive, nas férias e no décimo terceiro salário do(a) servidor(a), assim sujeitas à tributação, conforme artigo 43 do CTN e artigos 1º ao 7º, da lei 7.713. Em que pesem as razões expostas na contestação, cabe ressaltar o firme e antigo posicionamento do STJ no sentido de que“o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial”, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.020 –(2009/0139933-7, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 05/08/2010). Assim, não cabe o tributo nas hipóteses em que a verba recebida significa apenas retribuição, ao invés de incremento de riqueza propriamente. Nesse sentido, cabe ressaltar igualmente o entendimento consolidado no STJ de que “não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização”, como se verifica do julgamento proferido em AgInt no Pedido de Interpretação de lei Nº 1316 – DF, em que foi relator o Ministro Humberto Martins. O fato é que o pagamento de verbas indenizatórias não configura remuneração do trabalho, mas ressarcimento de prejuízo resultante de contingências surgidas no curso do exercício da atividade do trabalhador e do servidor público. Tome-se como exemplo o auxílio-transporte, oportuno para o caso sob apreciação, havido como verba indenizatória, não admitindo incidência do IR (STJ - AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1824262 – SP – REL. Ministro Herman Benjamin). Assim ocorre igualmente com as gratificações no caso sob apreciação, ambas instituídas em razão das despesas e dificuldades do servidor em chegar ao local de trabalho, seja pela distância, seja por falta de transporte coletivo. É o que se constata da lei complementar nº 85, cujo artigo 4º dispõe: "Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base”. De igual modo, o disposto no artigo 31 da lei 11.329, abaixo transcrito: “Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira”. Portanto, ditas gratificações consistem em ressarcimento dos gastos não usuais com o deslocamento do servidor, assim de natureza indenizatória, de modo que não autorizam incidência do IR. Nesse sentido, a jurisprudência predominante do TJPE, como se verifica do acórdão da 1ª Câmara de Direito TJPE (APELAÇÃO Nº0025684-91.2018.8.17.3090, RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA), cuja ementa diz: “TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO.IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.PROFESSORES ESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO.ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.329/96.NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEVIDA COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO E PELA DIFICULDADE ENCONTRADOS EM DETERMINADOS LOCAIS DE TRABALHO COM CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PARA O EXERCÍCIO FUNCIONAL. 1.Segundo o art.43 doCTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, uma manifestação de riqueza. Concluindo-se pela natureza indenizatória de uma verba, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. 2.A partir da análise da legislação de regência, verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. 3.De fato, existe um custo econômico extra para o docente exercer suas funções em escolas consideradas de difícil acesso ou em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, além do maior desgaste pessoal do professor, de ordem física e psicológica, por exemplo, no enfrentamento de trânsito e na maior dificuldade de chegar ao seu local de trabalho todo dia, o que corrobora a natureza indenizatória das gratificações em questão, afastando, pois, a incidência do IRPF sobre elas. 4.Apelação provida, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária na espécie, suspendendo a incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações de locomoção e de difícil acesso, bem como condenar o Estado de Pernambuco à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários legais a serem regidos pelos Enunciados Administrativos de nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça”. Do mesmo modo, as demais câmaras de Direito Público do TJPE, como se verifica das ementas abaixo transcritas: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.GRATIFICAÇÕES DE DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO.NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES.ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.329/96.PRECEDENTES.APELO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL: AC 0010821-71.2020.8.17.2990, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Paulo Romero de Sá Araújo)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE DESCONTO PARA IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS DE Nº 09, 13, 18 E 23, DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC). APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 0000412-36.2020.8.17.2990, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Carlos Frederico Gonçalves de Morais, j. 15/04/2024)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012463-65.2023.8.17.3090, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 08/04/2024). A propósito, o argumento de que as gratificações de locomoção e de difícil acesso integram a base de cálculo de outras vantagens não altera sua natureza indenizatória, nem autoriza a tributação. Neste sentido, temos a jurisprudência do TJPE, como se verifica do acórdão da 3ª Câmara de Direito TJPE (Agravo de Instrumento 0005024-53.2025.8.17.9000), RELATOR: Desembargador ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR), cuja ementa diz: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DEIMPOSTODERENDA. GRATIFICAÇÕES DEDIFÍCILACESSOELOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda que deferiu tutela de urgência para excluir as Gratificações deDifícilAcessoe deLocomoçãoda base de cálculo doImpostodeRendaincidente sobre os vencimentos dos agravados, professores da rede estadual de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as Gratificações deDifícilAcessoe deLocomoçãopossuem natureza indenizatória, afastando a incidência doImpostodeRendasobre tais parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR As Gratificações deDifícilAcessoe deLocomoçãoprevistas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/96 visam à compensação de dificuldades enfrentadas pelos servidores no desempenho de suas funções, evidenciando natureza eminentemente indenizatória. Conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Pernambuco, tais verbas não configuram acréscimo patrimonial, mas mero ressarcimento de despesas e adversidades, afastando a incidência deImpostodeRenda. A incidência doImpostodeRenda, segundo o art. 43 do CTN, pressupõe acréscimo patrimonial, inexistente nas gratificações em análise, que remuneram condições especiais de trabalho sem aumentar o patrimônio dos servidores. A alegação de que essas gratificações integram a base de cálculo de outras verbas não altera sua natureza indenizatória nem autoriza a tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Gratificações deDifícilAcessoe deLocomoçãoprevistas na Lei Estadual nº 11.329/96 possuem natureza indenizatória. Não incideImpostodeRendasobre verbas de caráter indenizatório, por ausência de acréscimo patrimonial conforme o art. 43 do CTN. A incorporação de gratificações para cálculo de outras vantagens não altera sua essência indenizatória nem autoriza a tributação. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei Estadual nº 11.329/96, art. 31; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0006578-57.2024.8.17.9000, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 05.06.2024; TJ-PE, Apelação / Remessa Necessária nº 0042471-91.2023.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 21.11.2024. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado” (grifo nosso). Isto posto, julgo procedentes os pedidos para impor ao demandado a obrigação de excluir as gratificações de locomoção e de difícil acesso da base de cálculo do imposto de renda, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias. Condeno ainda o demandado a restituir aos autores os valores que foram descontados indevidamente durante o período de cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitando-se a prescrição. Correção monetária e juros conformeenunciados administrativos nº. 09, 13, 18 e 24 da Seção de Direito Público deste TJPE. Na fase de cumprimento de sentença os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda. Em face dos fundamentos expostos acima, favoráveis à pretensão da parte autora, a par do perigo de dano, com os sucessivos descontos, ora considerados ilegais, CONFIRMO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, para determinar que a demandada se abstenha de incidir o imposto de renda sobre as gratificações de locomoção e de difícil acesso percebidas pelos autores. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito