Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS CORTIZO URQUIZA APELADO (A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: PAULO ROBETTO ALVES DA SILVA Ementa Direito do Consumidor. Plano de saúde. Notificação para exclusão de dependentes por ausência de comprovação de dependência econômica. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98. Supressio. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança. Dano moral. Inexistência. Recursos conhecidos e desprovidos. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057402-65.2024.8.17.2001 ORIGEM: JUÍZO DA SEÇÃO B DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, em razão de notificação enviada pela operadora, após mais de 30 anos de vínculo contratual, exigindo a comprovação de dependência econômica dos seus filhos, sob pena de exclusão do plano. A pretensão decorre de alegada abusividade da medida e da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. II. A preliminar de ausência de interesse processual quanto à cônjuge do autor não subsiste, haja vista a ausência de identificação nominal dos dependentes ameaçados de exclusão na notificação enviada pela ré, gerando legítimo temor quanto à abrangência da medida. III. A pretensão da seguradora revela comportamento contraditório, após décadas de inércia, período no qual os dependentes foram mantidos no plano e as mensalidades foram pagas regularmente. Tal conduta frustra a expectativa legítima do consumidor e atrai a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, os quais vedam o exercício tardio de direito que fora reiteradamente renunciado. Jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de cláusulas contratuais nesse contexto. IV. Embora a situação tenha gerado natural apreensão, não restou demonstrado dano moral indenizável, pois a notificação não foi seguida de efetiva exclusão, negativa de cobertura ou interrupção de tratamento. A frustração vivenciada não ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, não configurando violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.825/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/04/2013. TJPE, AC 0043253-86.2021.8.17.2001, Rel. Des. Itabira de Brito, j. 18/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0057402-65.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS CORTIZO URQUIZA e apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves de Silva Relator (01)