Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): FABIO PEREIRA PIRES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007745-65.2024.8.17.3130 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Colégio Dom Bosco em face de Fábio Pereira Pires, todos qualificados. Segundo narra a inicial, o executado firmou com a autora “contrato particular” de prestação de serviços educacionais, firmado por duas testemunhas, em benefício de aluna, não honrando com os pagamentos advindos, num total de R$ 1.612,48 (mil, seiscentos e doze reais e quarenta e oito centavos). Despacho determinando a citação da ré para pagar o valor devido ou apresentar embargos à execução (id. 170841355). Citação realizada (id. 175552205). Ocorre que, posteriormente, o exequente informou que as partes celebraram “instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida” (id. 176900900), requerendo a sua homologação e suspensão processual até a quitação do débito, o que foi deferido. Por fim, o exequente noticiou o cumprimento do acordo em sua integralidade (id. 194253779). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos, visto que, após a citação, a própria exequente anunciou o pagamento da obrigação pela devedora, através de acordo extrajudicial firmado inter partes. A parte suplicada, em que pese não ter respondido à citação, mediante pagamento nos autos, ou mesmo mediante oposição de embargos, segundo a exequente, promoveu a quitação do débito junto à autora. POSTO ISSO, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, II, ambos do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes, ao passo em que julgo extinto o presente feito, pelo cumprimento da obrigação que incumbia à parte executada. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. PRI. As intimações direcionadas à parte executada deverão ser realizadas por meio de publicação no Diário. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 31 de julho de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito