Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA DE CAMPOS CLASSIC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207799215, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142831-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSEIO SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Rentokil Initial do Brasil Ltda., anteriormente denominada Asseio Saneamento Ambiental Ltda., em face do Condomínio Rosa de Campos Classic, pela qual busca a cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços, conforme faturas e notas fiscais vinculadas ao contrato celebrado entre as partes. A parte autora protocolou petição contendo minuta de acordo extrajudicial ao id.200355584, na qual informa ter alcançado composição amigável com o Condomínio réu, postulando a homologação da avença. Verificado que documento apresentado, embora assinado pelo senhor Rodolfo Vieira de Souza Leão, identificado como administrador do Condomínio requerido, não estava acompanhado de instrumento de mandato, nem havia habilitação de patrono aos autos, determinou-se prazo para regularização, o que foi plenamente atendido pela parte ré, conforme ids.206785981 e 206787740/206787741. É o Relatório, passo à decisão. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à lide, em sua integralidade, mediante concessões recíprocas, estabelecendo as cláusulas do acordo ao id.200355584. Ressalto que o acordo feito extrajudicialmente e posto à homologação do juízo põe termo à lide dos autos, causando a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá segundo as cláusulas constantes da ata de id. id.200355584, pondo termo ao processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora e honorários conforme transacionado. Ficando dispensada de eventuais custas remanescentes conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC. Após decurso de prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife (PE), 18 de junho de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 7 de julho de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau