Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050646-74.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232590229, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por SOFIA VASCONCELOS MACIEL em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a anulação de cobranças hospitalares no valor de R$ 73.145,13 e reparação por danos morais. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu e que, em maio de 2022, sofreu mal súbito apresentando dores de cabeça e hemiparesia no lado esquerdo do corpo, com perda de equilíbrio e força, tendo sido atendida de Urgência no Hospital Beneficência Portuguesa na cidade de São Paulo. Aduziu que foi diagnosticada com lesões hemorrágicas no tronco cerebral: dois cavernomas e um cisto neuroglial, razão pela qual submeteu-se a cirurgias cerebrais (1ª neurocirurgia: craniotomia subocciptal retrosigmóide à direita associada à microcirurgia com retirada da lesão hemorrágica, conduzida com marcação sob neuronavegação com tractografia) de urgência no hospital co-réu. Acrescentou que a 2ª cirurgia ocorreu em 22/06/2022, quando se submeteu craniotomia subocciptal retrosigmóide à direita associada à microcirurgia com retirada da lesão hemorrágica. Asseverou que 13/07/2022, houve piora em seu quadro no que tange ao equilíbrio e quadro geral, sendo identificado oclusão (trombo) e edema cerebral ficando internada por 21 dias. Afirmou que 15/08/2022, quase dois meses após a 2ª cirurgia, o Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo enviou e-mail a Autora encaminhando cobranças referentes a despesas relacionadas às cirurgias que teriam sido glosadas, à época dos procedimentos, pelo plano de saúde, sob o argumento de não constarem no rol da ANS. Esclareceu que em nenhum momento em que esteve internada foi informada sobre débito ou foi feita qualquer cobrança referentes a materiais (neuronavegador e softwares) e exames (RM com tractografia). Sustenta a abusividade da negativa e a falha no dever de informação, já que não foi avisada previamente sobre custos particulares. Pediu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de incluir o nome em cadastro de proteção ao crédito e, no mérito, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 73.145,13 com declaração de quitação e de cobrança indevida e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em decisão de Id. 132781218 (pág. 64), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para determinar que o hospital se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes. A ré Sul América apresentou defesa (Id. 136534667), arguindo preliminar de impugnação de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que inexiste requisitos para concessão de pedido de tutela de urgência. Defendeu que há a legalidade da negativa por ausência de previsão dos itens no Rol da ANS e a inexistência de danos morais, defendendo a aplicação das cláusulas contratuais restritivas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O réu Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência juntou contestação (Id. 136853852), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária da autora e requerendo o mesmo benefício para si por ser entidade filantrópica. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças por serviços efetivamente prestados e não pagos pela operadora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou pedido reconvencional, pleiteando a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 73.145,13, referente aos serviços hospitalares prestados e não quitados pela operadora de saúde, sob pena de enriquecimento ilícito. Juntou documentos até o id. 136868491. O processo seguiu com designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 137429340). A parte autora apresentou réplica (Id. 143076570), reforçando a tese da responsabilidade objetiva e solidária das rés e a ausência de orçamento prévio. A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção no Id. 143076573, arguindo a abusividade da cobrança e a solidariedade das rés. Juntou documentos. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 145108190). Sobreveio decisão (id. 182965079) que deferiu a gratuidade da justiça para a ré REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA e determinou intimação da parte ré para réplica à contestação do pedido reconvencional e da parte autora para juntar último IRPF, bem como as 3 (três) últimas faturas do(s) seu(s) cartão(ões) de crédito. A autora juntou documentos (id. 186571255). A SULAMÉRICA (id. 195029373) e REAL (id. 195302298) se manifestaram sobre documentos. Em seguida, vieram os autos remetidos conclusos para sentença da Seção B da 27ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual (id. 228449950). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Da Impugnação da Gratuidade da Justiça As rés impugnaram a concessão do benefício da gratuidade à autora, aduzindo que os documentos juntados no Id. 186571255 demonstram sinais de riqueza. Analisando detidamente a declaração de imposto de renda e os extratos bancários apresentados, observo que, embora a demandante não se encontre em estado de miserabilidade absoluta, a lei processual civil (Art. 98, CPC) exige apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. No caso em tela, o custo financeiro imposto pelo grave quadro de saúde (cavernomas em tronco cerebral) e a magnitude do valor da causa (R$ 83.145,13) evidenciam que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da autora e a continuidade de seu tratamento. As impugnações das rés (Ids. 195029373 e 195302298) baseiam-se em presunções de padrão de vida que não anulam o impacto financeiro real demonstrado pela documentação da autora. Assim, rejeito as impugnações e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à autora. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da lide reside na legalidade da negativa de cobertura de materiais e exames de alta tecnologia utilizados em neurocirurgia de emergência e na consequente possibilidade de cobrança direta ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.656/98, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608). A responsabilidade das rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Do Rol da ANS e da Autonomia Médica Compulsando os autos, verifico que o médico assistente justificou minuciosamente (pág. 33) que a utilização do neuronavegador e do software Iplan era essencial para a segurança da paciente, visando evitar danos colaterais no tronco cerebral. A negativa da Sul América baseada na ausência dos itens no Rol da ANS, ou seja, na tese da taxatividade do Rol da ANS, o que a torna abusiva. Com o advento da Lei 14.454/2022, reafirmou-se a natureza exemplificativa do referido rol. Cabe ao médico assistente, desde que baseada em evidências científicas, e não à seguradora, decidir qual a melhor técnica e material para garantir a vida do paciente. No caso, o relatório médico de Id. 132553641 (pág. 33) é cristalino: o neuronavegador e a tractografia eram fundamentais para a preservação de funções vitais no tronco cerebral. Negar o material acessório indispensável equivale a negar o próprio procedimento cirúrgico coberto, o que frustra o objeto principal do contrato (saúde e vida). Portanto, a glosa realizada pela operadora é abusiva e nula, devendo a operadora arcar com os custos perante o hospital. Do Dever de Informação e da Responsabilidade do Hospital Quanto à responsabilidade do Hospital réu, observa-se violação direta aos arts. 6º, III, e 39, VI, do CDC, ou seja, não cumpriu o dever de informação. Não há nos autos qualquer prova de que o hospital tenha informado à autora ou a seus familiares, antes das cirurgias, sobre a possibilidade de glosa e a consequente cobrança particular, tampouco que tenha obtido autorização para tanto. Ao admitir a paciente via convênio de saúde e realizar os procedimentos sem apresentar orçamento prévio das despesas não cobertas, o hospital falhou no dever de transparência, bem como criou na consumidora a legítima expectativa de cobertura integral. A cobrança surpresa de R$ 73.145,13, meses após a alta, sem prévio orçamento aceito pela autora, configura prática abusiva (Art. 39, VI, CDC). Ademais, o hospital, ao integrar a rede credenciada, deve buscar sanar as eventuais glosas de materiais técnicos diretamente com a operadora de planos de saúde, não podendo expelir o risco da sua atividade sobre o consumidor. Do Dano Moral Ambas as rés, ao falharem na prestação de seus serviços – a primeira, com a negativa de cobertura indevida; a segunda, com a violação ao dever de informação –, causaram danos à autora e devem por eles responder solidariamente, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. Demonstrada a prática de ato ilícito, resta analisar a ocorrência de dano moral indenizável. O dano moral é patente. A autora, após passar por duas cirurgias cerebrais gravíssimas e outra internação, foi submetida a cobrança de vultosa quantia, com ameaça de negativação, o que extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a paz de espírito da paciente em recuperação. O dano moral decorre do agravamento da aflição psicológica da autora. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A condenação solidária se impõe, ante a participação de ambas as rés na cadeia de eventos que gerou o dano. Do Pedido Reconvencional A reconvenção formulada pelo hospital pretende transferir à paciente o ônus financeiro pela glosa efetuada pela operadora de saúde. O pedido não prospera. Primeiro, porque foi reconhecida a abusividade da negativa de cobertura pela Sul América, uma vez que o material acessório indispensável ao procedimento principal coberto, a obrigação de pagamento é da operadora de saúde. Segundo, porque o hospital, ao omitir o custo dos materiais no momento da internação e não apresentar orçamento prévio (Art. 39, VI, do CDC), assumiu o risco de não receber tais valores da paciente. A cobrança direta contra o consumidor vulnerável, em casos de rede credenciada, pressupõe informação clara e inequívoca antes da prestação do serviço, o que não ocorreu. Assim, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe, devendo o hospital satisfazer seu crédito junto à corré Sul América, nos termos da relação contratual entre ambos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: 1) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por SOFIA VASCONCELOS MACIEL em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, na ação principal, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 132781218, para que a segunda ré se abstenha definitivamente de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta do débito discutido nesta ação; b) DECLARAR a inexigibilidade, em face da autora, do débito no valor de R$ 73.145,13 (setenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), referente aos procedimentos e materiais glosados; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO pela REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. Do Ônus de Sucumbência: Na Ação Principal: condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora - soma do valor do débito declarado inexigível e da condenação por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na Reconvenção: condeno o hospital reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção (R$ 73.145,13). Observe-se a gratuidade da justiça deferida para a parte autora e ao hospital réu (Art. 98, §3º, CPC). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 16 de março de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=