Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0105500-81.2024.8.17.2001.
AUTOR: VS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RÉU: PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA – ME S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. VS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA em face de PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA – ME, igualmente identificada na peça vestibular. Após a publicação da decisão que determinou o pagamento da dívida, a demandante atravessou petição informando a realização de acordo, pugnando, em seguida, pela homologação judicial do ajuste e a consequente extinção do presente feito. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes firmaram acordo, cujo termo encontra-se acostado no documento de Id. 192767610. Considerando que a presente ação se refere a direitos disponíveis, a presente transação comporta a devida homologação, pondo fim à lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os legais e cabíveis efeitos, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas complementares. Honorários nos termos do acordo. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 24 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B