Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199574006, conforme segue transcrito abaixo: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA ART. 487, I, NCPC. 1. RELATÓRIO. IRLEDA LUSTOSA PIRES ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO, em desfavor da UNIMED NORTE/NORDESTE, igualmente qualificada. De acordo com a inicial, alega a autora ser portadora de neoplasia maligna, denominada Mieloma Múltiplo IGA/KAPPA, tendo sido submetida recentemente a transplante de medula óssea. Diante do seu delicado quadro de saúde, foi prescrito pela médica assistente a utilização dos seguintes fármacos após o transplante, conjuntamente: VELCADE, KIOVIG, ZOMETA e IMUNOGLOBULINA HUMANA. Segundo a narrativa dos autos, o plano de saúde não liberou os medicamentos. Alegando a abusividade da negativa/demora, pugna esta pela concessão da tutela de urgência, para que a operadora seja compelida a custear o medicamento indicado pelo seu médico Primeira tutela deferida em id. 48592408. Contestação, de id 49802530, em que a parte ré defende ausência de negativa. Aduz, também, que não teria cometido qualquer conduta ensejadora de caracterização de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência. Réplica apresentada 49754974. Através da petição de ID 56831387, a ré informou que, desde 14/01/2020, a autora foi desligada do plano de saúde e, com base nisso, requereu a extinção e o arquivamento do processo ante a perda do objeto da ação por fato superveniente à decisão. A autora, por sua vez, através das petições de ID’s 60045235 e 60407280, relatou que, mesmo após a concessão da tutela nestes autos e ainda estando em tratamento para Síndrome Mieloma Multiplo IGA/KAPPA, a Unimed Norte Nordeste, de forma unilateral e arbitrária, rescindiu o contrato. Narrou ainda que, em virtude do encerramento do plano de saúde e por estar bastante fragilizada, precisou custear parte de seu tratamento e a realização de exames, conforme notas fiscais anexadas aos autos. Por fim, requereu a reativação de seu plano de saúde, a manutenção da tutela anteriormente deferida, bem como o reembolso das despesas acima citadas. Segunda liminar, deferida em id. 60494425, no sentido de determinar a reativação do plano da autora. Após descumprimento, despacho determinando bloqueio de valores da conta da ré em id. 70267246 para pagamento do tratamento da autora. Notícia da oferta de agravo pela ré em id. 71620702. Em decisão de id. 76665493 segundo bloqueio nas contas da demandada. Em id. 80984054, a ré peticiona informando se encontrar em recuperação judicial, ao tempo em que manifesta a impossibilidade de cumprir com o comando judicial por questões administrativas. Em id. 98426147, malote digital contendo decisão em sede de agravo que negou provimento ao recurso da ré. Devidamente intimadas para especificarem outras provas a produzir, as partes nada mais requereram. Relatado. Decido. 2. FUNDAMENTOS. DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044483-20.2019.8.17.2001 AUTOR(A): IRLEDA LUSTOSA PIRES ALMEIDA
Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, são suficientes para o proferimento da sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide.” (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel. Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009). “Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada.” (STJ – AgRg na MC 14.838/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 18/11/2008). De logo, indefiro o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé, pois não vislumbro quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A despeito das alegações da suplicante, entendo que para imposição da pecha de litigante de má-fé e respectiva condenação pecuniária, é necessário que fique evidentemente comprovada a prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mediante prova patente do dolo da parte desleal, sob pena de se punir aquele que simplesmente se utilizou do direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado, de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Quanto à informação da ré de que está em recuperação judicial, anoto que o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05, expressamente, impõe o prosseguimento das demandas que tratarem de quantias ilíquidas – que é o caso dos autos. Eventual habilitação de crédito deve ser tratada na fase executória, quando ele já estiver definitivamente constituído. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, objetivando a parte autora, portadora de neoplasia maligna, denominada Mieloma Múltiplo IGA/KAPPA, tendo sido submetida recentemente a transplante de medula óssea. Diante do seu delicado quadro de saúde, foi prescrito pela médica assistente a utilização dos seguintes fármacos após o transplante, conjuntamente: VELCADE, KIOVIG, ZOMETA e IMUNOGLOBULINA HUMANA. Segundo a narrativa dos autos, em primeiro momento, o plano de saúde não liberou os medicamentos. Em segundo momento, relatou a demandante que, mesmo após a concessão da tutela nestes autos e ainda estando em tratamento para Síndrome Mieloma Multiplo IGA/KAPPA, a Unimed Norte Nordeste, de forma unilateral e arbitrária, rescindiu o contrato. O cerne da contenda reside, em suma, (i) na negativa do plano de saúde réu em arcar com o tratamento em questão, mediante a administração do medicamento indicado pelo médico assistente do autor, sob a alegação de ausência de conduta ilícita, assim como (ii) no cancelamento durante a lide do contrato da autora portadora de doença grave. No entanto, razão não assiste à parte ré. Inicialmente, destaco que autora logou êxito em comprovar seu vínculo com a ré quando da distribuição da ação, conforme documento de id. 48584835. Passo à análise da contenda. Ora, somente o médico assistente que acompanha a evolução do paciente é apto a indicar o tratamento necessário para a recuperação do mesmo. Com efeito, havendo previsão para a cobertura da doença no contrato celebrado entre as partes, não pode ocorrer exclusão de métodos diagnósticos e tratamento. A propósito, no que toca ao ROL da ANS, insta frisar que, conforme recentíssimo entendimento lançado no EREsp 1.886.929, no qual o STJ concluiu pela taxatividade, com exceções, da referida lista, a cobertura do tratamento deve ser assegurada quando inexiste outro procedimento ou substituto terapêutico para a cura do paciente. É exatamente o caso dos autos, em que o médico assistente é enfático no sentido de que o paciente necessita dos medicamentos em questão para prevenção de complicações que podem ser prejudiciais à saúde da demandante. Prescrição médica de Id. 48584837 e solicitações de id’s 48584844, 48584847 e 48584848 indicam ser imprescindível ao tratamento da autora o uso dos medicamentos VELCADE, KIOVIG, ZOMETA. O protocolo de atendimento indica o contato da autora com o plano de saúde e a demora na autorização. Portanto, resta claro que, de acordo com o parecer médico acostado aos autos, os procedimentos constantes do ROL da ANS não são aptos ao tratamento específico. Além disso, não consta nos autos decisão da ANS indeferindo a utilização dos medicamentos ora prescritos, que são respaldados em evidências científicas. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO VINCULADO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO PORTADOR DE CÂNCER. AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DO PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. PERICULUM IN MORA REVERSO POR RISCO DE MORTE. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Trata-se de antecipação de tutela de urgência conferida pelo juízo monocrático no sentido de determinar o custeamento de medicação para tratamento de Câncer grave. 2. O segurado foi diagnosticado como portador de doença grave –síndrome Mielodisplástica Atípica, sendo o REVLIMID considerada a única opção de resposta clínica adequada ao tratamento, conforme solicitado pelo médico que assiste a Agravada, a fim de resguardar a vida da paciente, objetivo principal do liame em questão. 3. A lei autoriza em casos graves, como o presente, o fornecimento de medicamentos que constem ou não na lista da ANVISA. 4. Não se mostra prudente nessa urgência, com risco de morte, desautorizar a cobertura do tratamento pleiteado, sob mera alegação de que não consta o medicamento na referida lista. 5. Presente o periculum de mora reverso, com possibilidade de morte do paciente à falta do medicamento citado. 6. Agravo de Instrumento improvido. À unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007892-82.2017.8.17.9000, Rel. ITABIRA DE BRITO FILHO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 10/11/2017, DJe ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. DIABETES TIPO 1 E TRANSTORNO DEPRESSIVO. FREESTYLE LIBRE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. 1. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 2. O menor tutelado é portador de Diabetes Mellitus Tipo 01 (CID 10 E10) e Transtorno Depressivo (CID 10 F33), necessitando da utilização do aparelho FreeStyle Libre para a medição da glicose. 3. A documentação anexada ao feito e que foi firmada pelos profissionais que atendem o autor fornecem elementos suficientes, ao menos neste momento processual, quanto à necessidade da utilização do aparelho FreeStyle Libre, não sendo crível negar o acesso da paciente pelo fato de não ser fornecido pelo SUS. 4. Ainda que o SUS forneça outros dispositivos para a medição de glicose dos cidadãos acometidos de diabetes, o que levou esta Corte, em outros recursos, a negar o fornecimento do aparelho postulado nos autos, na situação concreta, em que o demandante tem crises graves de hiperglicemia e de hipoglicemia noturna, capazes de trazer risco de vida, e desenvolveu um quadro de transtorno depressivo, agravado pelas recorrentes medições de glicemia capilar que necessita fazer ao longo do dia, os laudos médicos que instruem os autos são convincentes acerca da premência do uso do aparelho FreeStyle Libre para minimizar a quantidade de picadas diárias e melhorar o quadro de saúde do autor. 5. Decisão concessiva da tutela de urgência que vai mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084666726 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 18/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Assim, a postura da ré, negando-se ou omitindo-se no cumprimento de sua obrigação, implica limitação do direito da parte autora, desequilibrando a relação contratual, que é de consumo. Insta frisar que o CDC não tolera cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor que busca segurança, desequilibrando unilateralmente o contrato em benefício do prestador de serviços, principalmente quando estipuladas em contrato de adesão, cativo e contínuo, conforme se observa abaixo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;” “Art. 41. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; (...) XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato após sua celebração; (...) XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” No mesmo sentido dispõe o artigo 122 do Código Civil, consoante se pode observar abaixo: “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” De mais a mais, no que se refere ao cancelamento de contrato durante a lide, melhor sorte não assiste à ré. Explico. Para que seja válida a rescisão promovida unilateralmente pela operadora, não pode o beneficiário da apólice estar em pleno tratamento de saúde, não se podendo admitir que, em razão da postura unilateral da empresa, venha o tratamento ser interrompido abruptamente, ceifando o restabelecimento da saúde do enfermo, quando se tratar de estado grave. Eis a hipótese dos autos, em que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, denominada Mieloma Múltiplo IGA/KAPPA, tendo sido submetida recentemente a transplante de medula óssea, não pode ficar sem a cobertura de plano de saúde. Tal matéria foi, ainda, mais recentemente, discutida em Recurso Especial, afetado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, tema1.082, através do qual assentou-se a tese no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou desua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Portanto, à luz de tudo o expendido, não procedeu de forma lícita a demandada ao não autorizar o tratamento solicitado por profissional médico habilitado para o tratamento da grave enfermidade da autora. DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte ré. De saída, saliento que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos, a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral in re ipsa, dispensada a sua demonstração em juízo. Nesse pensamento, visualizo que é assente o entendimento nos tribunais que a negativa de cobertura do plano de saúde em autorizar procedimento/tratamento indicado pelo médico assistente gera ao consumidor dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação em juízo. Não é outro o entendimento encartado no seguinte precedente: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. Plano de saúde. Indevida negativa de cobertura contratual. Caracterização. Dano moral reconhecido in re ipsa. Jurisprudência do STJ. Indenização fixada com moderação (R$ 15.000,00). Majoração da honorária sucumbencial. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00359539520128260554 SP 0035953-95.2012.8.26.0554, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 28/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2015) Nesse caminho, presentes as necessidades de compensar e desestimular o ato ilícito praticado pela ré, imprescindível se faz condená-la ao pagamento de indenização por dano moral que FIXO em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) confirmar, nos seus exatos termos, as decisões liminares deferidas em ids. 48592408 e 60494425, que determinaram que a parte ré custeasse o tratamento em questão, com a administração das medicações prescritas, conforme laudo médico acostado aos autos e mantivesse o plano da autora; b) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral - correção monetária desde a fixação (enunciado nº 362 da súmula do eg. STJ) pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem desde a data da citação. Condeno o demandado, nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o requerente de que eventual descumprimento da tutela e novo pedido de efetivação desta deve ser feito através de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se RECIFE, 31 de março de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau