Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SEVERINO LOURENCO DOS SANTOS, SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 186554248, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000771-90.2009.8.17.0170 Vistos e etc. Inicialmente, antes da análise do requerimento de constrição de valores das contas do promovido Sebastião Ferreira da Silva, faz se necessário regularizar o polo passivo da ação, uma vez que Severino Lourenço dos Santos ainda não foi citado. Assim, tendo a parte exequente apresentado pleito para consulta aos sistemas SISBAJUD e SIEL, objetivando obter dados sobre o endereço do executado (Severino Lourenço dos Santos), é devido o adiantamento de custas. Isso porque, em conformidade com o disposto no art. 10, inc. IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020, vê-se que a providência requestada é fato gerador de custas processuais, in verbis: Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. (...) IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas; (...) Veja-se ainda que o dispositivo legal supra foi regulamentado pelo Conselho da Magistratura do Egrégio TJPE, através do Provimento nº 02/2022, que estabeleceu em seu art. 1º: Art. 1º Incide taxa sobre a prática dos atos especificados no artigo 10, §1º, incisos V e VIII a X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, por ofícios e secretarias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos valores indicados no Anexo I deste provimento (...) Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) R$ 40,00 (quarenta reais) por ato ou consulta (...) Portanto, tendo o exequente postulado a consulta de dois sistemas (SISBAJUD e SIEL), é devido o adiantamento de custas processuais no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, gerar a guia de custas pertinente e comprovar o pagamento desta para efetivação da diligência requerida. Friso que o inadimplemento da obrigação supra será presumido como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, caso a parte demandante não requeira outra providência para saneamento do feito. Com pagamento da exação tributária, defiro o requerimento formulado no ID. 175984453, no que toca a consulta aos aludidos sistemas. Despacho com força de mandado/ofício. Aliança/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FELIX AZEVEDO Juiz de Direito" ALIANÇA, 28 de janeiro de 2025. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata