Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE MARCOS DA SILVA TOMAZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032303-28.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de JOSE MARCOS DA SILVA TOMAZ, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que o réu é titular de um contrato de cartão de crédito e que, em razão do seu inadimplemento, gerou um débito que, à época da propositura da ação, em 25/07/2023, totalizava R$ 103.666,67. Postulou a expedição de mandado de pagamento para a quitação da dívida. Juntou documentos como o contrato de cartão de crédito (ID 138979331), faturas (IDs 138980332 e seguintes) e a planilha de débito (ID 138979329). O despacho de ID 139596367 deferiu a expedição de mandado monitório. A tentativa de citação no endereço inicial foi infrutífera, conforme certidão de ID 144797836, na qual a oficiala de justiça informou que o réu havia se mudado. A parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 161064916), o que foi deferido pelo juízo (ID 170099662). As consultas, contudo, não retornaram endereços novos e úteis para a localização do réu (IDs 170104882, 170104883, 170104884 e 210203099). Uma nova tentativa de citação, em endereço obtido por meio das pesquisas, também restou negativa (ID 188358810). Após a regularização da representação processual da parte autora (IDs 192951940 a 192951952), foi novamente instada a promover o andamento do feito (ID 193677410), tendo reiterado o pedido de novas buscas eletrônicas de endereço (ID 196435359). Em decisão de ID 210204998, este juízo indeferiu a reiteração das pesquisas, por já terem sido realizadas e se mostrado ineficazes, e intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do requerido, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 211838012 não indicou novo endereço para a citação e requereu a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual, conforme preconiza o artigo 239 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi diligente em um primeiro momento, buscando a citação do réu e, posteriormente, requerendo o auxílio do juízo para a localização de seu endereço por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. Contudo, todas as tentativas de citação, mesmo após as pesquisas, mostraram-se infrutíferas. Diante desse cenário, a parte autora foi intimada por meio da decisão de ID 210204998 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a citação do réu, fornecendo os meios necessários para tal, sob pena de extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer a suspensão do processo por 180 dias (ID 211838012), medida que não se coaduna com a providência que lhe cabia para dar o devido andamento ao feito. A extinção do processo, nessa hipótese, independe de intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado, o que ocorreu regularmente nos autos. Desse modo, não havendo mais diligências a serem promovidas de ofício e tendo a parte autora deixado de cumprir com o ônus que lhe incumbia para o prosseguimento da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já quitadas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito