Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): JOAB DA SILVA CAVALCANTI JUNIOR DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0023556-34.2023.8.17.2990
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida, atualmente, por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JOAB DA SILVA CAVALCANTI JUNIOR. O feito retoma seu curso regular após este Juízo, em sede de Embargos de Declaração, haver tornado sem efeito a sentença extintiva anterior e deferido a sucessão processual do polo ativo em favor do Fundo Exequente. Instada a impulsionar o feito e requerer as medidas constritivas cabíveis, a parte Exequente atravessou petição (ID 232619526) pugnando pela realização de "arresto online via SISBAJUD", sob a justificativa de que "o executado não fora citado". Adicionalmente, manifestou recusa expressa em aderir ao rito do "Juízo 100% Digital" e requereu que as intimações ocorram exclusivamente em nome de seus patronos constituídos. A Diretoria Cível certificou a atualização dos patronos e fez os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pronunciamento visa sanear a marcha executiva, corrigir premissas equivocadas lançadas na petição da Exequente e conferir efetividade à tutela jurisdicional buscada. 1. Da Citação do Executado e do Pedido de "Arresto" A parte Exequente pleiteia a medida de arresto executivo (art. 830 do CPC) fundamentando seu pedido na premissa de que o devedor não teria sido citado. Ocorre que a referida alegação não condiz com a realidade dos fólios. Conforme exaustivamente certificado nos autos e reconhecido em sentenças e decisões pretéritas, o executado foi devida e pessoalmente citado por Oficial de Justiça, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos (certidões IDs 158582428 e 161687824). O arresto prévio ou executivo é medida cautelar incidental cabível apenas quando o oficial de justiça não encontra o devedor para a citação (art. 830 do CPC), o que não é o caso dos autos. Uma vez perfectibilizada a angularização processual com a citação válida e o subsequente inadimplemento, a fase processual adequada atrai as regras da penhora de bens (art. 831 do CPC). Não obstante o equívoco terminológico adotado na petição — provável fruto de peticionamento padronizado —, o Princípio da Instrumentalidade das Formas e o Princípio da Efetividade da Execução autorizam este Juízo a receber o pedido como requerimento de Penhora Online, visto que o escopo final colimado pelo credor é a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 2. Da Penhora de Ativos Financeiros (SISBAJUD) O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a constrição de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). Observo que já houve uma tentativa pretérita de bloqueio via SISBAJUD (setembro/2024), a qual restou frutífera em valor irrisório de R$ 129,98, valor este que, inclusive, foi objeto de ordem de devolução por ocasião da sentença extintiva ora anulada. Considerando o decurso do tempo (mais de um ano desde a última tentativa material), revela-se plausível e razoável o deferimento de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, inclusive mediante a utilização da funcionalidade de repetição programada ("Teimosinha"), visando alcançar o montante atualizado do débito. 3. Da Recusa ao Juízo 100% Digital e Intimações Exclusivas A Exequente manifestou sua expressa discordância com a tramitação do feito sob o formato do "Juízo 100% Digital". Nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o "Juízo 100% Digital", a adoção desse rito é facultativa e depende da anuência (ainda que tácita) das partes. Havendo oposição expressa, o feito deve ser excluído da referida sistemática, retornando ao rito eletrônico convencional. Quanto às intimações, o art. 272, § 5º, do CPC, garante o direito de o advogado constituído requerer que as publicações sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Constato que a Secretaria já providenciou a respectiva atualização cadastral, cabendo a este Juízo apenas ratificar a determinação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra e nos ditames do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. RECEBO o requerimento de ID 232619526, formulado equivocadamente como "arresto", como pedido de PENHORA ONLINE, porquanto o executado JOAB DA SILVA CAVALCANTI JUNIOR encontra-se regularmente citado nos autos. 2. DEFIRO a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. 2.1. Determino à Secretaria da Vara que proceda, incontinenti, à inclusão da ordem de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da modalidade de repetição programada ("Teimosinha"), nas contas de titularidade do executado (CPF 703.519.744-31), até o limite do crédito exequendo atualizado e informado pelo Fundo, não havendo necessidade de intimação prévia do devedor (art. 854 do CPC). 2.2. Restando frutífera a constrição (total ou parcial e em valores não irrisórios), promova-se o bloqueio e intime-se o executado, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Sendo infrutífera a pesquisa ou encontrados valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato e intime-se a Exequente para impulsionar o feito requerendo novas diligências em 15 (quinze) dias. 3. DETERMINO a EXCLUSÃO da tramitação deste feito da sistemática do "Juízo 100% Digital", face à oposição expressa e tempestiva da parte Exequente. Retire-se a etiqueta identificadora do sistema, se houver. 4. DEFIRO os requerimentos atinentes à exclusividade de intimações. Observe a Secretaria, com rigor, que as futuras publicações na Imprensa Oficial em favor da parte Exequente ocorram exclusivamente em nome dos advogados Dr. FLÁVIO NEVES COSTA (OAB/SP 153.447 / OAB/PE 51.042), e demais patronos indicados no rol de ID 232619526, sob pena de nulidade absoluta dos atos comunicatórios (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. OLINDA, 13 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito